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Informativo 783

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 30 de abr. de 2015

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Origem: STF
30/04/2015
Direito Do Trabalho > Geral

Plano de dispensa incentivada e validade da quitação ampla de parcelas contratuais

STF

"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Com base nessa orientação, o Plenário conheceu de recurso extraordinário e a ele deu provimento. Na espécie, discutia-se a validade de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) com chancela sindical e previsto em norma de acordo coletivo. De início, a Corte não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que admitira ingresso de “amicus curiae”. Esclareceu que a admissão de terceiros no processo seria irrecorrível. No mérito, apontou que, quando se tratasse de acordo coletivo, não incidiria a hipótese do art. 477, § 2 º da CLT, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente (“Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. ... § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”). No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verificaria a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontraria sujeita aos mesmos limites da autonomia individual. O art. 7º, XXVI, da CF teria prestigiado a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, de forma a acompanhar a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permitiria que os trabalhadores contribuíssem para a formulação das normas a reger sua própria vida. Os planos de dispensa incentivada permitiriam reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optassem por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam da mesma dispensa por decisão do empregador. Acentuou a importância de se assegurar a credibilidade dos planos, para preservar a sua função protetiva e não desestimular o seu uso. Ponderou que os planos de dispensa incentivada teriam se tornado, em alguns cenários econômicos, alternativa social relevante para atenuar o impacto de dispensas em massa por oferecerem, em regra, condições mais favoráveis que aquelas que ordinariamente o trabalhador receberia.

Origem: STF
29/04/2015
Direito Civil > Geral

Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo

STF

"Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)" Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma — em que discutida a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo de 360 m² para o parcelamento do solo — para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no referido preceito constitucional, para que lhes fosse reconhecido o domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A Corte local entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Consignara, não obstante, que os recorrentes preencheriam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da denominada “usucapião especial urbana” — v. Informativos 772 e 782. O Colegiado afirmou que, para o acolhimento da pretensão, bastaria o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se poderia erigir obstáculo, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoasse, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Consignou que os recorrentes efetivamente preencheriam os requisitos constitucionais formais. Desse modo, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão deduzida com base em norma constitucional. O Tribunal ressaltou, ademais, que o imóvel estaria perfeitamente localizado dentro da área urbana do município. Além disso, o poder público cobraria sobre a propriedade os tributos competentes. Ademais, não se poderia descurar da circunstância de que a presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária fora incluída pela Constituição como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, elevado a um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III), fato que, inegavelmente, conduziria ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, além de garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, “caput”). Assim, a eventual irregularidade do loteamento em que localizado o imóvel objeto da usucapião ou a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinariam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não poderiam obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preenchesse os requisitos exigidos pela Constituição, especialmente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade. Afastou, outrossim, a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma municipal. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Os Ministros Roberto Barroso e Celso de Mello proviam o recurso em parte e determinavam o retorno dos autos à origem para que fossem verificados os demais requisitos do art. 183 da CF, tendo em vista que a sentença teria se limitado a aferir a área do imóvel. O Ministro Marco Aurélio também provia parcialmente o recurso, para reformar o acórdão recorrido, de modo a reconhecer a usucapião e vedar a criação de unidade imobiliária autônoma, inferior ao módulo territorial mínimo previsto na legislação local. Por fim, o Tribunal deliberou, por decisão majoritária, reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não subscrevia a tese firmada.

Origem: STF
29/04/2015
Direito Administrativo > Geral

Plano Real: contrato de locação comercial

STF

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recursos extraordinários em que discutida a incidência da Medida Provisória 542/1994, instituidora do Plano Real, em relação aos contratos de aluguel de imóveis comerciais firmados anteriormente à sua edição, ante o questionamento sobre a constitucionalidade do art. 21 da Lei 9.069/1995, resultante da conversão da referida Medida Provisória — v. Informativos 116 e 781. Alegava-se que a aplicação dessas normas aos contratos em curso de execução comprometeria a garantia constitucional de preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. O Colegiado, inicialmente, destacou que o art. 21 da Lei 9.069/1995 seria um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano Real, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixaria os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. Seria, portanto, preceito de ordem pública, e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, teria natureza estatutária, a vincular de forma necessariamente semelhante todos os destinatários. Desde logo se deveria registrar que, pelo seu teor, não haveria dúvida de que a norma fora editada para ter aplicação sobre os contratos em curso. Aliás, seria justamente essa a sua finalidade específica. A questão posta, portanto, não seria apenas de direito intertemporal. Se a finalidade da norma fosse disciplinar o regime de correção monetária de contratos em curso, qualquer juízo que importasse a não aplicação a esses contratos suporia, necessariamente, a prévia declaração de sua inconstitucionalidade. O art. 5º, XXXVI, da CF (“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) — norma de sobredireito editada com a finalidade de nortear a produção de outras normas — diria respeito não apenas ao poder de legislar sobre direito privado, mas também ao de editar normas de direito público. Todos os preceitos normativos infraconstitucionais, independente da matéria que versassem, deveriam estrita obediência à referida cláusula limitativa. Portanto, também as normas de direito econômico, como as que editassem planos econômicos, haveriam de preservar os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito. Ademais, não se poderia confundir aplicação imediata com aplicação retroativa da lei. A aplicação retroativa seria a que fizesse a norma incidir sobre suportes fáticos ocorridos no passado. Essa incidência seria ilegítima, salvo se dela não resultasse violação a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Assim, não seria vedada a incidência retroativa de norma nova que, por exemplo, importasse situação de vantagem ao destinatário. Por outro lado, aplicação imediata seria a que se desse sobre fatos presentes, atuais, não sobre fatos passados. Em princípio, não haveria vedação alguma a essa incidência, respeitada, evidentemente, a cláusula constitucional antes referida. O Plenário acentuou que a jurisprudência do STF sempre teria resolvido a questão fazendo nítida distinção entre: a) situações jurídicas individuais, formadas por ato de vontade — especialmente os contratos —, cuja só celebração, quando legítima, já lhes outorgaria a condição de ato jurídico perfeito e, portanto, imune a modificações legislativas supervenientes; e b) situações jurídicas formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente — denominadas situações institucionais ou estatutárias —, em cujo âmbito os direitos somente poderiam ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. A orientação adotada pelo STF estaria perfeitamente ajustada aos critérios técnicos definidos na doutrina. Com efeito, a configuração do direito adquirido e do ato jurídico perfeito não ocorreria de maneira uniforme em todas as situações jurídicas. Em matéria de direito intertemporal, seria indispensável que se traçasse a essencial distinção entre direito adquirido fundado em ato de vontade — contrato — e direito adquirido fundado em preceito normativo, de cunho institucional, para cuja definição o papel da vontade individual seria absolutamente neutro. Aliás, mesmo nas situações de natureza contratual — nunca encontráveis em estado puro — a lei nova incidiria imediatamente sobre as cláusulas nele incorporadas por força de preceito normativo cogente, ou seja, aquelas cujo conteúdo fugisse ao domínio da vontade dos contratantes. Realmente, em casos de situações jurídicas oriundas de contratos, notadamente em se tratando de contratos de trato sucessivo e execução diferida, a incorporar cláusulas regradas por lei, seria pacífica a jurisprudência no sentido de que não haveria direito adquirido à manutenção de tais cláusulas. Disciplinadas em lei de forma abstrata e geral, elas seriam suscetíveis de alteração com eficácia imediata, inclusive em relação aos contratos em curso de execução. Assim, o caso em análise haveria de ser enfrentado e resolvido com base no pressuposto de que as normas que tratassem do regime monetário — inclusive as de correção monetária —, teriam natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência seria imediata, a alcançar as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. Seria, inclusive, irrelevante, para esse efeito de aplicação imediata, que a cláusula estatutária estivesse reproduzida em ato negocial, eis que essa não seria circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. O Plenário destacou, por fim, que as normas sobre correção monetária editadas no âmbito de planos econômicos, como no caso, teriam, de modo geral, a importante e necessária função de manter o equilíbrio da equação financeira das obrigações pecuniárias legais e contratuais nascidas anteriormente. Essas obrigações, formadas em época de profunda crise inflacionária, sofreriam, com a edição desses planos, o impacto de uma nova realidade, que seria a estabilização — ou, pelo menos, a brusca desaceleração — dos preços, imposta por congelamento ou por outros mecanismos com função semelhante. Portanto, considerando que as normas em questão — constantes do art. 21 da Lei 9.069/1995 — editadas no âmbito da implantação de novo sistema monetário, chamado Plano Real, teriam natureza institucional ou estatutária, não haveria inconstitucionalidade em sua aplicação imediata — que não se confundiria com aplicação retroativa —, para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. Vencidos — no RE 211.304/RJ, no RE 222.140/SP e no RE 268.652/RJ —, os Ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski (Presidente), e — no RE 212.609/SP e no RE 215.016/SP —, os Ministros Carlos Velloso (relator) e Marco Aurélio, que davam provimento aos recursos, porquanto entendiam estar configurada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF.

Origem: STF
28/04/2015
Direito Processual Penal > Geral

Criação de nova vara e “perpetuatio jurisdictionis” - 4

STF

A criação superveniente de vara federal na localidade de ocorrência de crime doloso contra a vida não enseja a incompetência do juízo em que já se tenha iniciado a ação penal. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” em que se pleiteava o reconhecimento de nulidade de acórdão do STJ, proferido em sede de reclamação, que cassara decisão do juízo federal em Belo Horizonte/MG, o qual havia declinado de sua competência ante a criação de vara federal em Unaí/MG, local em que teriam sido praticados homicídios de auditores-fiscais do trabalho. Sustentava-se, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da parte interessada para se manifestar sobre a referida reclamação — v. Informativo 722. O Colegiado, de início, afastou a alegação de nulidade do julgamento da reclamação pelo STJ — sob a premissa de eventual cerceamento de defesa —, visto que seria recomendável, mas não obrigatória, a intimação do ora paciente para acompanhá-la na condição de interessado. Em relação à alegada incompetência superveniente da vara federal de Belo Horizonte/MG, a Turma asseverou que incidiria, no campo do processo penal, a figura da “perpetuatio jurisdicionis”, reiterado o que decidido no RHC 83.181/RJ (DJU de 22.10.2004). Nesse julgado, o STF entendera que a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não alteraria a competência territorial do juízo criminal em que instaurado o feito criminal de forma pretérita, ressalvados os casos excepcionados no art. 87 do CPC (“Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”). Partindo dessa premissa, não haveria que se falar em constrangimento ilegal flagrante, já que, ao se perpetuar a jurisdição da vara federal de Belo Horizonte/MG, teria havido apenas a observância dessa regra processual de caráter geral aplicável ao processo penal (CPP, art. 3º). Ademais, seria preciso levar em conta o fato de que outros corréus, também acusados dos crimes em questão, já teriam sido julgados pelo referido juízo. Portanto, eventual deslocamento do processo-crime para Unaí/MG seria temeroso, uma vez que poderia comprometer o princípio da isonomia no julgamento dos envolvidos, que deveria ser observado nesses casos. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem para fixar a competência da vara federal de Unaí/MG.

Origem: STF
28/04/2015
Direito Processual Penal > Geral

Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas

STF

A Segunda Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem em “habeas corpus” para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) afastamento da direção e da administração das empresas envolvidas nas investigações, ficando proibido de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos, e suspensão do exercício profissional de atividade de natureza empresarial, financeira e econômica; b) recolhimento domiciliar integral até que demonstre ocupação lícita, quando terá direito ao recolhimento domiciliar apenas em período noturno e nos dias de folga; c) comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar atividades, com proibição de mudar de endereço sem autorização; d) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; e) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; f) proibição de deixar o país, devendo entregar passaporte em até 48 horas; e g) monitoração por meio de tornozeleira eletrônica. No caso, ele fora preso preventivamente e, em seguida, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, “caput” e § 4º, II, III, IV e V, c/c o art. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/2013; bem assim no art. 333, parágrafo único, do CP e no art. 1º, c/c o § 2º, II, da Lei 9.613/1998. A defesa sustentava ausência de fundamento do decreto prisional e requeria expedição de alvará de soltura. A Turma asseverou que a prisão seria a medida acauteladora mais grave no processo penal, a desafiar o direito fundamental da presunção de inocência, razão pela qual somente deveria ser decretada quando absolutamente necessária. Ela somente se legitimaria em situações nas quais fosse o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do CPP. Fora dessas hipóteses excepcionais, representaria mera antecipação de pena, inadmissível pela jurisprudência da Corte. Ademais, a prisão preventiva pressuporia prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Todavia, por mais grave que fosse o delito apurado e por mais robusta que fosse a prova colhida, esses pressupostos não bastariam para justificar o encarceramento preventivo. A eles deveria vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; ou d) segurança da aplicação da lei penal. O Colegiado destacou que eventual decretação da prisão preventiva não deveria antecipar o juízo de culpa ou de inocência, sequer poderia servir de antecipação da reprimenda ou como gesto de impunidade. Esse juízo deveria ser feito apenas na sentença final. Haveria, ainda, outra premissa: em qualquer dessas situações, além da demonstração concreta e objetiva dos requisitos do art. 312 do CPP, seria indispensável evidência de que nenhuma das medidas alternativas do art. 319 do mesmo diploma seria apta para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (CPP, art. 282, § 6º). A Turma analisou que, no caso, quanto à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional fizera minuciosa análise do material probatório até então colhido, para concluir, com fundadas razões, pelo atendimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Quanto aos fundamentos específicos, uma das razões invocadas seria a possibilidade de fuga do paciente e, consequentemente, de risco à aplicação da lei penal. No ponto, o decreto faria menção genérica a todos os investigados dirigentes de empresas com filiais e recursos econômicos mantidos no exterior, bem assim que fariam frequentes viagens internacionais, o que representaria risco de fuga. Não haveria a indicação de atos concretos e específicos atribuídos ao paciente que demonstrassem sua efetiva intenção de furtar-se à lei penal. O fato de ser dirigente de empresa com filial no exterior, por si só, não seria suficiente para a decretação da preventiva. A decisão estaria calcada na presunção de que o paciente, por poder fugir, o faria, fundamento também rechaçado pela jurisprudência do STF. Outro fundamento invocado seria a conveniência da instrução penal, pois teria ocorrido ameaça a testemunhas, juntada de documentação fraudulenta em juízo e cooptação de agentes públicos. A argumentação também teria caráter genérico, sem especificar a necessidade da medida em relação a cada acusado. Entretanto, as razões invocadas, a princípio, autorizariam a custódia cautelar, de acordo com orientação jurisprudencial. Sucede que o decreto prisional considerara as circunstâncias presentes à época em que editado. As referidas circunstâncias não persistiriam e não se revestiriam da gravidade de outrora. A instrução criminal estaria praticamente concluída, tendo sido colhida toda a prova acusatória, e restaria apenas a tomada de alguns depoimentos da defesa. Assim, no que se refere à garantia da instrução, a prisão preventiva exaurira sua finalidade. A Turma afastou, de igual modo, fundamento prisional referente à necessidade de resguardo da ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados, bem assim alusivo à necessidade de resguardar a confiança da sociedade nas instituições. A jurisprudência da Corte, no ponto, afirmaria que, por mais graves e reprováveis que fossem as condutas perpetradas, isso não seria suficiente para justificar a prisão processual. Da mesma maneira, não seria legítima a decretação da preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições públicas. Ainda que a sociedade estivesse, justificadamente, indignada com a notícia dos crimes em comento, a exigir resposta adequada do Estado, também deveria compreender que a credibilidade das instituições somente se fortaleceria na exata medida em que fosse capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e julgamento dos delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais em jogo. Por fim, o Colegiado registrou que, se num primeiro momento a prisão cautelar se mostrava indispensável, com o decurso do tempo a medida extrema não teria mais essa qualidade, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas. Além de a situação processual da causa não se assemelhar com a do momento da prisão, haveria de se considerar também outras circunstâncias: a) os fatos imputados teriam ocorrido entre 2006 e 2014; b) a segregação preventiva perduraria por aproximadamente seis meses; c) as empresas controladas pelo paciente estariam impedidas de contratar com a estatal investigada; e d) houvera o afastamento formal do paciente da direção dessas empresas, com o consequente afastamento do exercício de atividades empresariais. O quadro demonstraria que os riscos, tanto no tocante à conveniência da instrução criminal quanto no que se refere à garantia da ordem pública estariam consideravelmente reduzidos, se comparados aos indicados no decreto de prisão. Essa substancial alteração factual permitiria viabilizar a substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas, suficientes para prevenir eventuais perigos residuais que pudessem remanescer (CPP, art. 282, § 6º). Além disso, se essa substituição fosse possível, seria um dever do magistrado (CPP, art. 319).

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