Impenhorabilidade de salários, aposentadorias, pensões e poupança para pagamento de honorários sucumbenciais

STJ
783
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 783

Tese Jurídica

Verbas como salários, aposentadorias, pensões ou saldo de caderneta de poupança não podem ser penhoradas para pagamento de honorários de sucumbência.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia cinge-se a definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia. O Ministro relator defendeu a existência de sutil, mas crucial, distinção entre as expressões "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", estando interligadas por uma relação de gênero e espécie. A prestação alimentícia é espécie do gênero verba de natureza alimentar. Assim, embora os horários advocatícios de sucumbência possuam inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo essa obrigação periódica de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre entes familiares, ainda que possa resultar de atos ilícitos e de atos de vontade. O relator propôs a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Após o voto do Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, e os votos antecipados dos Ministros Humberto Martins e Raul Araújo, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Ministro Luis Felipe Salomão.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.954.380-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

16/08/2023