Sindicato e Substituição Processual

STF
78
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 78

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O art. 8o, III da CF ("III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.") confere às entidades sindicais substituição processual ampla e irrestrita. Esse entendimento foi acolhido pelo legislador ordinário ao dispor, no art. 3o da Lei 8.073/90, que os sindicatos poderão atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Com essa fundamentação, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, que atua em nome de parte de seus filiados - pleiteando, em ação ordinária, o recebimento do "adicional noturno"' -, o tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. Precedente citado: AGRAG 153.148-PR (DJU de 17.11.95). Matéria similar foi julgada pela 2a. Turma no RE 181.745-PA, rel. Min. Maurício Corrêa (DJU 19.12.96).

Informações Gerais

Número do Processo

202063

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/06/1997