Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 06 de ago. de 1997
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Declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 32 do Regulamento da Lei nº 997/76, do Estado de São Paulo - aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, com a redação dada pelo Decreto nº 28.313/88, do Estado de São Paulo - que determinava fosse o infrator de normas protetoras do meio-ambiente cientificado da multa a ele imposta pelo Diário Oficial do Estado. Entendendo que essa notificação ficta contrariava o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o Tribunal conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para, anulado o processo administrativo, sejam os recorrentes notificados pessoalmente da infração a eles imputada.
A antecipação, mediante decreto estadual, da data de recolhimento do ICMS não ofende os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade (CF, arts. 150, I e III, b, respectivamente). Com esse entendimento, a Turma não conheceu do extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu mandado de segurança impetrado pela empresa contribuinte contra o Decreto Estadual 34.677/92.
A circunstância de já ter sido prolatada sentença de pronúncia contra o réu não impede que o juiz presidente do tribunal do júri determine a realização de diligências para produção de provas periciais e testemunhais, conforme o disposto no art. 425, do CPP ("O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas."). Com base nesse entendimento e afastando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver anulada a sentença de pronúncia do paciente em face do deferimento de diligências solicitadas pelo Ministério Público.
Considerando admissível o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (Lei 6.863/76, art. 12) e de associação (Lei 6.863/76, art. 14: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 desta Lei"), a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a tese de que só se admitiria o referido crime de associação quando se tratasse de delito único e autônomo, mediante a qual se pleiteava a aplicação ao paciente do referido art. 12 com a causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, III, da mesma Lei ["Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): ... III. Se qualquer deles decorrer de associação ..."]. Vencido o Min. Marco Aurélio.
O art. 8o, III da CF ("III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.") confere às entidades sindicais substituição processual ampla e irrestrita. Esse entendimento foi acolhido pelo legislador ordinário ao dispor, no art. 3o da Lei 8.073/90, que os sindicatos poderão atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Com essa fundamentação, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, que atua em nome de parte de seus filiados - pleiteando, em ação ordinária, o recebimento do "adicional noturno"' -, o tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. Precedente citado: AGRAG 153.148-PR (DJU de 17.11.95). Matéria similar foi julgada pela 2a. Turma no RE 181.745-PA, rel. Min. Maurício Corrêa (DJU 19.12.96).
À falta de justa causa para a condenação, a Turma, por unanimidade, deferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito municipal condenado por ofensa ao art. 50, I ("dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com os dispositivos desta lei ou das normas permanentes do Distrito Federal, Estados e Municípios.") e II ("com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado.") da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Adotou-se o entendimento de que se trata de norma penal em branco cujo núcleo é o desrespeito a uma legislação inaplicável ao loteamento promovido pelo Município imitido ¾ em processo de expropriação ¾ , com esse fim, na posse da área. (v. inteiro teor do voto condutor da matéria em Transcrições).
Não caracteriza o crime descrito no art. 345 do CP ("Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.") a troca da fechadura de loja comercial pelo querelado, já que ele agiu acobertado por decisão judicial emanada do cível, transitada em julgado, que legitimara seu comportamento, ao dizer que os querelantes nunca tiveram a posse do imóvel em questão. O requerido, desta forma, agiu em consonância com o que dispõe o art. 502 do CC ("O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo."). Com esse entendimento, a Turma deferiu o habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, a ação penal a que responde o paciente. Precedente citado: HC 54.359 (RTJ 79/846).