Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia

STF
776
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 776

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu em parte a ordem em “habeas corpus” apenas para revogar o decreto de prisão preventiva e manteve, hígida, a denúncia contra o paciente. Na espécie, pretendeu-se o trancamento de ação penal movida contra acusado da suposta prática do crime de homicídio, e a invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. Para a defesa, não haveria base legal para a prisão, bem como não seria admissível a investigação promovida pelo Ministério Público, que viera a servir de base ao aditamento à denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal — v. Informativos 471, 671, 672 e 693. O Tribunal destacou que houvera o deferimento da medida acauteladora e consequente expedição de alvará de soltura e, por isso, desde 2004 o paciente responderia ao processo em liberdade. Frisou que os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP não teriam sido concretamente demonstrados pelo juízo de 1º grau. O magistrado teria se limitado a inferir a possível periculosidade do réu a partir da gravidade abstrata do delito, o qual teria, ademais, gerado intensa repercussão pública. Aduziu que, nos termos de remansosa jurisprudência do Tribunal, seria exigido que a prisão preventiva estivesse justificada em fatos concretos. Não seria aceitável invocar abstratamente a possível perturbação da ordem pública, de um lado, e tampouco a repercussão negativa na comunidade. Refutou, de outro lado, os argumentos da defesa quanto à insubsistência da denúncia porque teria sido baseada apenas em investigação por parte do Ministério Público. Asseverou que o Ministério Público não se fundara exclusivamente em investigações feitas por ele, “Parquet”, mas com base em provas colhidas na investigação policial e também decorrentes de quebra de sigilo telefônico do paciente autorizadas judicialmente. Salientou que a peça acusatória, mesmo com o aditamento, poderia subsistir apenas com base nos elementos produzidos no inquérito policial. Nesse ponto, a Corte esclareceu que a matéria atinente à eventual possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público seria oportunamente trazida para análise do Colegiado. Por fim, apontou a existência de fato novo, consistente em decisão da 1ª Turma no HC 115.714/SP (DJe de 23.2.2015) em relação ao mesmo paciente. No referido julgamento, a Turma determinara que fosse anulado parcialmente o processo principal, a partir de interrogatório de corréus e, ainda, que o juízo “a quo” observasse o disposto no art. 188 do CPP. Vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que denegavam a ordem, e o Ministro Marco Aurélio (relator), que a implementava em maior extensão.

Legislação Aplicável

CPP, arts. 188 e 312.

Informações Gerais

Número do Processo

84548

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/03/2015