MI: inadequação do instrumento e contagem de prazo diferenciado

STF
758
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 758

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O mandado de injunção não é via adequada para que servidor público pleiteie a verificação de contagem de prazo diferenciado de serviço exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu embargos de declaração como agravo regimental e a este, também por votação majoritária, negou provimento. O Tribunal, sem adentrar no mérito, destacou que a situação dos autos seria distinta da hipótese de concessão de mandado de injunção para que a Administração analise requerimento de aposentadoria especial, com observância do art. 57 da Lei 8.213/1991, até o advento de legislação específica sobre a matéria no tocante aos servidores públicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que proviam o agravo. Não vislumbravam justificativa para se obstaculizar tratamento igualitário entre os trabalhadores em geral, que teriam direito à contagem diferenciada de tempo trabalhado em ambiente nocivo à saúde, e os servidores públicos.

Legislação Aplicável

Lei 8.213/1991: art. 57

Informações Gerais

Número do Processo

3162

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/09/2014