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Informativo 758

Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 11 de set. de 2014

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Origem: STF
11/09/2014
Direito Constitucional > Geral

ADI 4180/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2014

STF

O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 578) e julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra a Lei distrital 3.189/2003, que inclui no calendário anual de eventos oficiais do Distrito Federal o “Brasília Music Festival”. A referida norma destina, ainda, recursos do Poder Executivo para o patrocínio do festival, além de aparato de segurança e controle de trânsito a cargo da Secretaria de Segurança Pública distrital. O Tribunal asseverou que a norma questionada, de iniciativa parlamentar, teria afrontado os artigos 61, § 1º, II, b, e 165, III, ambos da CF.

Origem: STF
11/09/2014
Direito Constitucional > Geral

ADI e vício de iniciativa - 1

STF

O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 899/1995, do Distrito Federal. A referida norma, de iniciativa parlamentar, dentre outras providências, transfere da Região Administrativa IX – Ceilândia, e inclui “... à base territorial de jurisdição administrativa da RA IV - Brazlândia, parte da área onde se situa o Núcleo denominado INCRA 9...”. O Tribunal assentou que compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre a organização administrativa federal (CF, art. 61, § 1º, II, b), prerrogativa que cabe ao Governador do Distrito Federal, quando se tratar dessa unidade da Federação.

Origem: STF
11/09/2014
Direito Constitucional > Geral

ADI e criação de município

STF

O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 712) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para assentar a inconstitucionalidade da Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia. A norma questionada cria o Município de Extrema de Rondônia a partir de desmembramento de área territorial do Município de Porto Velho; fixa seus limites territoriais; e informa os distritos a integrarem a nova municipalidade. O Tribunal registrou a existência de inúmeros precedentes da Corte quanto à impossibilidade de criação de municípios em desconformidade com a Constituição (art. 18, § 4º).

Origem: STF
11/09/2014
Direito Constitucional > Geral

MI: inadequação do instrumento e contagem de prazo diferenciado

STF

O mandado de injunção não é via adequada para que servidor público pleiteie a verificação de contagem de prazo diferenciado de serviço exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu embargos de declaração como agravo regimental e a este, também por votação majoritária, negou provimento. O Tribunal, sem adentrar no mérito, destacou que a situação dos autos seria distinta da hipótese de concessão de mandado de injunção para que a Administração analise requerimento de aposentadoria especial, com observância do art. 57 da Lei 8.213/1991, até o advento de legislação específica sobre a matéria no tocante aos servidores públicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que proviam o agravo. Não vislumbravam justificativa para se obstaculizar tratamento igualitário entre os trabalhadores em geral, que teriam direito à contagem diferenciada de tempo trabalhado em ambiente nocivo à saúde, e os servidores públicos.

Origem: STF
11/09/2014
Direito Tributário > Geral

ICMS e “leasing” internacional - 6

STF

Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra na medida em que o arrendamento mercantil não implica, necessariamente, transferência de titularidade sobre o bem. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário se discutia a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional — v. Informativos 629 e 729. O Tribunal assinalou que a incidência do ICMS pressuporia operação de circulação de mercadoria. Assim, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se poderia cogitar de circulação econômica. Dessa forma, sublinhou que caberia à Fazenda Pública examinar o contrato de arrendamento para verificar a incidência de ICMS. Frisou que não haveria a aludida incidência sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra. Por outro lado, afirmou que sobre a operação de arrendamento a envolver bem insuscetível de devolução, fosse por circunstâncias naturais ou físicas ou por se tratar de insumo, incidiria ICMS, porque nessa hipótese o contrato teria apenas a forma de arrendamento, mas conteúdo de compra e venda. Apontou que, nos termos do acórdão recorrido, o caso dos autos seria de contrato de arrendamento mercantil internacional de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. Ademais, enfatizou que o entendimento de que o ICMS incidiria sobre toda e qualquer entrada de mercadoria importada poderia resultar em situações configuradoras de afronta ao princípio constitucional da vedação de confisco (CF, art. 150, IV). Isso porque, no caso de mercadoria que não constitua o patrimônio do arrendatário, o tributo, ao invés de integrar o valor da mercadoria, como seria da natureza do ICMS, expropriaria parcela do efetivo patrimônio da empresa. Salientou que os conceitos de direito privado não poderiam ser desnaturados pelo direito tributário. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator) e Teori Zavascki, que davam provimento ao recurso. O relator aplicava o precedente firmado no RE 206.069/SP (DJU de 1º.9.2006), de modo a garantir a incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria provenientes do exterior, independentemente da natureza do contrato internacional celebrado. O Ministro Teori Zavascki, em acréscimo, pontuava que a natureza e o conteúdo do contrato celebrado no exterior não poderia comprometer a ocorrência do fato gerador do ICMS.

Origem: STF
09/09/2014
Direito Processual Penal > Geral

Tribunal do júri e anulação de quesito

STF

A 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se postulava a anulação de julgamento de tribunal do júri em razão de suposto vício quanto à formulação de quesito apresentado ao conselho de sentença. No caso, questionava-se a validade do acréscimo da expressão “pelo que ouviu em Plenário” ao quesito geral de absolvição — “O jurado absolve o acusado?” —, previsto no art. 483, § 2º, do CPP. A Turma, de início, consignou que qualquer oposição aos quesitos formulados deveria ser arguida imediatamente, na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do CPP (“Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: ... VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem”), o que não teria ocorrido na espécie. Asseverou, ademais, que, embora não tivesse sido empregada a redação prevista no referido dispositivo, não se detectaria a apontada nulidade, pois a redação do quesito em comento teria sido formulada com conteúdo similar ao mencionado no texto legal.

Origem: STF
09/09/2014
Direito Processual Penal > Geral

Crime societário e recebimento da denúncia

STF

A 2ª Turma recebeu, em parte, denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/1998 (“Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”) e no art. 2º da Lei 8.176/1991 (“Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”). A defesa alegava que não seria possível responsabilizar o ora denunciado pela prática dos fatos que lhe foram imputados, pois seriam de responsabilidade da pessoa jurídica da qual proprietário. Aduzia que esse argumento seria corroborado por decisão proferida pelo juízo que o havia excluído do polo passivo de ação civil pública. A Turma, de início, ao resolver questão de ordem suscitada pela Ministra Cármen Lúcia (relatora), não acolheu pedido formulado pela defesa no sentido de que fosse adiado o julgamento. Ponderou que o processo estaria pautado há 15 dias, devidamente aparelhado para julgamento. Mencionou que o anterior defensor do denunciado, cinco dias após o feito entrar em pauta, renunciara aos poderes a ele outorgados. Porém, somente na véspera do julgamento fora juntado novo mandato, com o referido pedido de adiamento. Na sequência, em questão preliminar, a Turma rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP (“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: ... II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”), no tocante ao delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com relação ao crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991, o Colegiado recebeu a denúncia. Consignou, primeiramente, que a jurisprudência do STF seria no sentido de que, mesmo em relação aos delitos societários, a denúncia deveria conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada pela pessoa física dela integrante. Acrescentou que seria suficiente, para a aptidão da denúncia por crimes societários, a indicação, na peça acusatória, de que a pessoa física denunciada tivesse participação na gestão da pessoa jurídica, e que não fosse infirmada, de plano, pelo ato constitutivo desta última, a responsabilidade daquela na condução da sociedade. Asseverou que, no caso, o poder de gestão e a titularidade da empresa seriam ambos do denunciado. Apontou, ademais, que a exclusão do acusado do polo passivo de ação civil pública não seria motivo para obstar a “persecutio criminis in iudicio”. Destacou que haveria uma independência relativa entre os juízos cível, criminal e administrativo. Dessa forma, o quanto decidido no juízo cível não seria suficiente para obstar, nesta fase, o recebimento da denúncia.

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