Tribunal do júri e anulação de quesito

STF
758
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 758

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se postulava a anulação de julgamento de tribunal do júri em razão de suposto vício quanto à formulação de quesito apresentado ao conselho de sentença. No caso, questionava-se a validade do acréscimo da expressão “pelo que ouviu em Plenário” ao quesito geral de absolvição — “O jurado absolve o acusado?” —, previsto no art. 483, § 2º, do CPP. A Turma, de início, consignou que qualquer oposição aos quesitos formulados deveria ser arguida imediatamente, na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do CPP (“Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: ... VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem”), o que não teria ocorrido na espécie. Asseverou, ademais, que, embora não tivesse sido empregada a redação prevista no referido dispositivo, não se detectaria a apontada nulidade, pois a redação do quesito em comento teria sido formulada com conteúdo similar ao mencionado no texto legal.

Legislação Aplicável

CPP: art. 483, § 2º e art. 571

Informações Gerais

Número do Processo

123307

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/09/2014