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Informativo STF nº 74
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Conteúdo Completo
O Tribunal — resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de que compete ao relator a apreciação de medida liminar, à vista do que dispõe o § 1º do art. 203 do RISTF (“Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão ...”) — reconheceu a possibilidade do relator submeter à decisão colegiada pedido cautelar. Pautou-se a decisão no que preconiza o RISTF em seus artigos 21, III e IV (“Art. 21 - São atribuições do Relator: ... III -Submeter ao Plenário ... questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV - Submeter ao Plenário ... medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação ...”) e 22, parágrafo único, b , que preceitua que o relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando, em razão da relevância da questão jurídica, convier o seu pronunciamento. Entendeu a maioria, com base nos citados dispositivos regimentais, que a utilização pelo relator da faculdade que lhe outorga o Regimento é indício de sua competência. Precedente citado: MS 21.564-DF (DJU de 27.8.93).
Na mesma votação, a Corte, considerando inexistir, à primeira vista, fumaça de bom direito, indeferiu medida liminar — que objetivava suspender a votação, em segundo turno, no Senado Federal, de projeto de emenda à CF — requerida em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra ato das Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relacionados com a votação do Projeto de Emenda Constitucional nº 4/97, que visa introduzir o instituto da reeleição para os cargos de presidente da República, governadores de Estado e prefeitos municipais. Vencido o Ministro Marco Aurélio.Legislação Aplicável
RISTF, art. 21, III, IV, art. 22, parágrafo único, “b”, art. 203, § 1º; PEC 4/1997
Informações Gerais
Número do Processo
22864
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/06/1997
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