Ação Originária: Cabimento

STF
72
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 72

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Para efeito da competência originária do STF para processar e julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados” (CF, art. 102, I, n), é necessário que o objeto da causa seja de interesse exclusivo da magistratura. Com base nesse entendimento, a Turma, em questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente reclamação trabalhista em que se discute sobre o reajuste de vencimentos dos servidores do TRT da 7ª Região  e determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem. Precedente citado: AO 33-SP (RTJ 144/349). Também analisando a competência originária do STF prevista no acima mencionado artigo 102, I, n, da CF, a Turma, resolvendo questão de ordem,  deu pela incompetência do STF para julgar originariamente ação em que se discute sobre vencimentos de juiz federal substituto da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul  tendo em conta que a referida ação interessa a apenas uma parcela dos membros da magistratura (os juízes substitutos) e não a toda  magistratura,  e determinou a devolução dos autos da ação ao juízo de origem.

Legislação Aplicável

CF, art. 102, I, n.
AO 33-SP (RTJ 144/349). 
Art. 102, I, n, da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

313

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/05/1997