Este julgado integra o
Informativo STF nº 72
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Para efeito da competência originária do STF para processar e julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados” (CF, art. 102, I, n), é necessário que o objeto da causa seja de interesse exclusivo da magistratura. Com base nesse entendimento, a Turma, em questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente reclamação trabalhista em que se discute sobre o reajuste de vencimentos dos servidores do TRT da 7ª Região e determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem. Precedente citado: AO 33-SP (RTJ 144/349). Também analisando a competência originária do STF prevista no acima mencionado artigo 102, I, n, da CF, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente ação em que se discute sobre vencimentos de juiz federal substituto da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul tendo em conta que a referida ação interessa a apenas uma parcela dos membros da magistratura (os juízes substitutos) e não a toda magistratura, e determinou a devolução dos autos da ação ao juízo de origem.
Legislação Aplicável
CF, art. 102, I, n. AO 33-SP (RTJ 144/349). Art. 102, I, n, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
313
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/05/1997