Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 20 de mai. de 1997
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Julgando recurso em mandado de segurança contra acórdão do STJ que, embora reconhecendo o direito do recorrente à aquisição de imóvel funcional, indeferira o pedido de devolução dos valores referentes à multa a ele imposta por ocupação irregular, a Turma, considerando dispensável que estes valores sejam restituídos pelas vias ordinárias, deu provimento ao recurso para determinar que a União Federal restitua os valores das multas cobradas indevidamente do recorrente, a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança, uma vez que não houve ocupação ilegítima.
A Turma reiterou a jurisprudência da Corte sobre a necessidade de exame de dependência toxicológica, quando o réu invoca tal dependência. Com esse fundamento, concedeu-se, em parte, pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e manter a sentença condenatória. Vencidos, parcialmente, o relator, Min. Marco Aurélio, e o Min. Néri da Silveira, que anulavam o acórdão e a sentença determinando que o paciente fosse submetido a exame toxicológico.
Indeferido pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do TRF da 2a Região que manteve sentença monocrática que condenara o paciente a 24 anos de reclusão pela prática de latrocínio. A Turma, por maioria, afastou o argumento da falta de prova para a condenação, já que tal apuração implicaria em análise do acervo probatório, o que é incompatível com o writ. Vencidos o relator, Min. Maurício Corrêa, e o Min. Nelson Jobim, que concediam a ordem, com base no inciso IV do art. 386 do CPP (“O juiz absolverá o réu ... desde que reconheça: IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.”), para cassar as decisões condenatórias ao argumento de que não se tratava de valoração da prova, mas da constatação da sua inexistência.
Tendo sido decretada a prisão preventiva de prefeito denunciado com base no Decreto-Lei 201/67 para garantir a ordem pública tendo em vista a possibilidade de interferência deste na coleta de provas enquanto no exercício do cargo, a Turma, em face do término do mandato do paciente, deferiu habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva uma vez que não mais subsistem os motivos que o determinaram. Considerou-se, por outro lado, que o segundo fundamento do referido decreto - “ a gravidade do delito” - não poderia, por si só, autorizar a prisão preventiva do paciente.
Para efeito da competência originária do STF para processar e julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados” (CF, art. 102, I, n), é necessário que o objeto da causa seja de interesse exclusivo da magistratura. Com base nesse entendimento, a Turma, em questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente reclamação trabalhista em que se discute sobre o reajuste de vencimentos dos servidores do TRT da 7ª Região e determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem. Precedente citado: AO 33-SP (RTJ 144/349). Também analisando a competência originária do STF prevista no acima mencionado artigo 102, I, n, da CF, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente ação em que se discute sobre vencimentos de juiz federal substituto da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul tendo em conta que a referida ação interessa a apenas uma parcela dos membros da magistratura (os juízes substitutos) e não a toda magistratura, e determinou a devolução dos autos da ação ao juízo de origem.