Estado-membro: criação de região metropolitana

STF
696
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 696

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro — que “dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências” —, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/97, do mesmo Estado-membro, a qual trata do regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros e do serviço público de saneamento básico na mencionada unidade da Federação, e dá outras providências — v. Informativos 343, 418 e 500. Rejeitou-se, por maioria, preliminar de insuficiência de quórum para prosseguimento do feito. Registrou-se que 2 Ministros não mais comporiam a Corte já teriam proferido voto, que não mais poderia ser modificado. Por essa razão, a presença deles em Plenário não seria necessária para fins de quórum. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não ser possível prosseguir o julgamento, uma vez ausente o Min. Gilmar Mendes, que já teria votado, mas eventualmente poderia reconsiderar a própria posição. 
Afastada preliminar de inépcia da inicial, no mérito, por maioria, julgou-se parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “a ser submetida à Assembleia Legislativa”, constante do inciso I do art. 5º; b) do § 2º do art. 4º; c) do parágrafo único do art. 5º; d) dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; e) do art. 7º; f) do art. 10; e g) do § 2º do art. 11, todos da LC 87/97. De igual modo, declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97. Ademais, julgou-se prejudicado o pedido quanto ao: a) Decreto 24.631/98, do Estado do Rio de Janeiro; b) art. 1º, caput e § 1º; c) art. 2º, caput; d) art. 4º, caput e incisos I a VII; e e) art. 11, caput e incisos I a VI, todos da LC 87/97, porquanto esses dispositivos teriam sido alterados de forma superveniente pelas Leis Complementares 89/98, 97/2001 e 105/2002, bem como pelo Decreto 24.804/98, diplomas do Estado do Rio de Janeiro. O Min. Joaquim Barbosa, Presidente, salientou que o art. 25, § 3º, da CF imporia a conclusão de que não deveria haver conflito entre o estabelecimento de regiões metropolitanas e a autonomia municipal. Entendeu que os dispositivos impugnados violariam esta última, por alijar os municípios do processo decisório quanto à concessão e permissão de serviços de interesse comum dos entes integrantes da região metropolitana, bem como da organização, do planejamento e da execução desses serviços, ao transferir exclusivamente ao Estado-membro essas competências. Nesta assentada, reajustou seu voto anteriormente proferido para acompanhar a maioria quanto à inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º e do § 2º do art. 11, ambos da LC 87/97. 
Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes entendeu que o serviço de saneamento básico, no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, constituiria interesse coletivo que não poderia estar subordinado à direção de único ente, mas deveria ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participassem tanto os municípios compreendidos como o Estado federado. Frisou que, nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permaneceria fracionado entre os municípios, nem seria transferido para o Estado-membro, mas deveria ser dirigido por estrutura colegiada, instituída por meio da lei complementar estadual que criaria o agrupamento de comunidades locais, em que a vontade de um único ente não fosse imposta a todos os demais participantes. Assim, esta estrutura deveria regular o serviço de saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse coletivo. Ressaltou que a mencionada estrutura colegiada poderia ser implementada tanto por acordo, mediante convênios, quanto de forma vinculada, na instituição dos agrupamentos de municípios, e a instituição de agências reguladoras poderia se provar como forma eficiente de estabelecer padrão técnico na prestação e concessão coletivas do serviço e saneamento básico. 
O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, ao acompanhar a maioria, corroborou que, para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, bastaria que nenhum dos integrantes do ente regional fosse excluído dos processos decisórios que ocorressem, ou pudesse, sozinho, definir os rumos de gestão. Destacou, ainda, a necessidade de participação popular no planejamento regional. Sublinhou a democracia participativa como um dos valores mais caros da CF/88. Reputou contraditório que a Constituição houvesse garantido, às associações representativas de munícipes, a faculdade de intervir no planejamento local (CF, art. 29, XII), para retirar-lhes esse direito, caso as comunas viessem a integrar ente regional (CF, art. 25, § 3º). O Min. Teori Zavascki frisou que a definição sobre o sistema constitucionalmente mais adequado para gestão das regiões metropolitanas — matéria reservada à discrição política do legislador estadual, que deveria considerar as particularidades próprias de cada agrupamento de municípios — não poderia se constituir em pura e simples transferência de competências municipais para o âmbito do estado-membro. A Min. Rosa Weber registrou a necessidade de participação do estado-membro e dos municípios envolvidos, não necessariamente em paridade. 
Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Marco Aurélio, em menor extensão. O relator julgava o pedido improcedente. Salientava posicionamento da Corte no sentido de que a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões dependeria apenas de lei complementar estadual (ADI 1841/RJ, DJU de 20.9.2002). Considerava legítima a reunião de municípios territorialmente próximos pelo estado-membro, a prestigiar a concretização do pacto federativo e dos princípios da eficiência e da economicidade. Ressaltava caber àquele ente federado a responsabilidade pela adequada prestação dos serviços metropolitanos. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, julgava parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado” e “a ser submetido à Assembléia Legislativa”, contidas, respectivamente, no § 2º do art. 4º e no inciso I do art. 5º, ambos da LC 87/97. Anotava que o poder de veto atribuído ao Governador e à Assembleia Legislativa pela LC 87/97 criara inequívoco desequilíbrio federativo. Concluía que a lei complementar contestada não implicara subtrair dos municípios que comporiam a Região Metropolitana e a Microrregião dos Lagos a gestão plena sobre os serviços atrelados ao saneamento localmente prestados. Ao contrário, reconhecera-os como detentores de legítimos interesses no modo como seriam executados pelo estado-membro ou por delegação deste. Ao fazê-lo, todavia, o Estado do Rio de Janeiro não estaria autorizado a criar modelo que lhe possibilitasse assumir o controle dos serviços comuns de modo unilateral. Tanto a literalidade quanto a teleologia do art. 25, § 3º, da CF indicariam que a região metropolitana, as microrregiões e as aglomerações urbanas seriam um esforço cooperativo. 
Em seguida, passou-se à deliberação quanto à proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, em sessão anterior, no sentido de que fossem modulados os efeitos da declaração para que só tivesse eficácia a partir de 24 meses após a conclusão do presente julgamento. Reputara razoável esse lapso de tempo, dentro do qual poderia o legislador estadual reapreciar o tema, para constituir modelo de prestação de saneamento básico, nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado, com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki, que acompanharam o suscitante, e o voto do Min. Marco Aurélio, que não aderia à proposta, por entender que particularidades do caso concreto deveriam ser solucionadas por instrumento próprio, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux — para manifestar-se apenas quanto a esta questão, uma vez suceder o Relator, que já proferira voto quanto ao mérito.

Legislação Aplicável

CF, arts. 25, § 3º; 29, XII.
LC 87/1997 do estado do Rio de Janeiro.
Lei 2.869/1997, do estado do Rio de Janeiro, arts. 8º a 21.

Informações Gerais

Número do Processo

1842

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/02/2013

Outras jurisprudências do Informativo STF 696

Inexistência de responsabilidade civil por críticas jornalísticas à atuação de figuras públicas

A controvérsia principal dos autos está em definir acerca dos limites da liberdade de imprensa em artigos jornalísticos críticos à atuação e ao estilo profissional de certa pessoa em postagens realizadas no portal eletrônico de notícias. Trata-se do instigante conflito aparente entre direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988 e regulamentados pela legislação infraconstitucional, quais sejam a liberdade de imprensa - corolário da liberdade de informação e da liberdade de manifestação do pensamento - e os direitos da personalidade, como a privacidade, a honra e a imagem, envolvendo em ambos polos da ação experientes jornalistas. Vale ressaltar que o exercício do direito de informar apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, revelado quando a informação conferir ciência da realidade. Advirta-se, contudo, que não se exige, para a proteção anunciada, uma verdade absoluta, mas, sim, a chamada "verdade subjetiva" que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. Assim, "para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão de falsidade". A "veracidade do fato" consubstancia um compromisso ético com a informação verossímil - o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas -, que figura como um dos parâmetros legitimadores do exercício da liberdade de informação. Por outro lado, o requisito da verdade não subordina o direito de expressão (em sentido estrito), que consiste na liberdade básica de expressar qualquer manifestação do pensamento humano, tais como ideias, opiniões, críticas e crenças. A conceituação é mesmo intuitiva: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, mediante a realização de juízo de valor e de crítica, garantindo-se a participação efetiva dos cidadãos na condução dos assuntos públicos do país. A liberdade de imprensa, nesse cenário, constitui modalidade qualificada das liberdades de informação e de expressão; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, editoras de jornais e provedores de notícias na internet. Destaque-se que a liberdade de imprensa - também chamada de liberdade de informação jornalística - tem conteúdo abrangente, compreendendo: (i) o "direito de informar" e o "direito de buscar a informação" (ambos decorrentes da liberdade de informação que, como pontuado, tem compromisso com a verdade ainda que subjetiva); e (ii) o "direito de opinar" e o "direito de criticar", que refletem a liberdade de expressão em sentido estrito. Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias - mormente quando se está a tratar de imprensa -, tal direito não é absoluto ou ilimitado, revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem. Assim, configurada a desconformidade, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que, além do requisito da "verdade subjetiva" - consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil) -, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão), Como de sabença, pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigados a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra; tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem a criminalidade. Nesse contexto, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

Pesquisa de mercado como parâmetro subsidiário na fixação do valor mensal indenizatório dos anistiados políticos

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Ministro de Estado da Justiça que, ao declarar o impetrante anistiado político, fixou a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, cujo valor fora obtido em pesquisa de mercado e não levara em consideração a perda do cargo público, por motivação exclusivamente política, como reconhecido no processo administrativo pertinente. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 assegura ao anistiado político, atingido profissionalmente, por motivação política, a indenização correspondente ao valor que receberia se ainda estivesse na ativa, e a Lei n. 10.559, de 13/11/2002, em seus arts. 6º e 7º, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabeleceu duas formas de reparação econômica, de caráter indenizatório, devidas aos anistiados e não cumuláveis entre si: (I) prestação única; e (II) prestação mensal, permanente e continuada, sendo a primeira devida àqueles anistiados que não puderam comprovar vínculo com atividade laboral, e a segunda, àqueles com vínculo profissional à época da perseguição política, que não optarem por parcela única. As normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como demais direitos e vantagens relativos à categoria. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.559/2002, para a fixação do valor da prestação mensal devem ser utilizadas informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais, entidades da administração indireta a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sobre o valor que hoje receberia ele, caso não tivesse sido alvo de perseguição política, ou prestadas pelo órgão em que atuava o servidor público. Dessa forma, o Setor de Recursos Humanos dos órgãos públicos pode atestar, oficialmente, a carreira, o cargo e o posicionamento do servidor, com todas as referências específicas que ele atingiria, no quadro funcional. Nessa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, baseado em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada, o que não ocorre, no caso, seja ante a determinação do art. 6º, caput , da Lei n. 10.559/2002, no sentido de que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse", seja porque, na forma do art. 37, X, da CF/1988, a remuneração de servidor público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, seja, enfim, porque o cargo do impetrante não foi sumariamente extinto, mas, por força de lei, transformado em outro.

Competência da Justiça do Trabalho em controvérsias sobre negativa do Selo de Responsabilidade Social

Trata-se de conflito de competência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que tem como fundamento a falta de cumprimento pela empresa requerida de condições de trabalho que lhe permitiriam receber o Selo de Responsabilidade. Assim sendo, o que se verifica é que a causa tem como questão de fundo o respeito às relações de trabalho e tem como pedidos a observância de normas destinadas a promover as relações de trabalho. Dados os pedidos e a causa de pedir, resulta que é competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República, notadamente de seus incisos I e VII. É nessa linha que são os precedentes desta Corte Superior, os quais frisam que a definição do juízo competente é dada pelos termos em que a demanda é formulada. Confira-se: CC 89.207/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1/9/2008. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-1060-06.2012.5.15.0079, apreciando a mesma controvérsia, reconheceu a competência daquela Justiça Especializada para o exame da questão referente à cassação do selo de responsabilidade social "empresa compromissada", bem como impedir a concessão sucessiva de novos selos de responsabilidade às Usinas, sem a análise concreta do cumprimento das obrigações trabalhistas descritas no Termo de Responsabilidade.

Cancelamento da distribuição por falta de custas iniciais independe de citação

Inicialmente cumpre salientar que o art. 290 do CPC dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Observa-se, desse modo, que o não recolhimento das custas iniciais - que representa importante pressuposto processual - conduz ao cancelamento da distribuição. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação. Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Não bastasse ser indevida a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo. Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte - que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Ilegalidade da substituição do chip do investigado por chip da autoridade policial em interceptação telefônica

A controvérsia refere-se à validade do pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático em que se determinou a interceptação de determinados terminais telefônicos mediante a habilitação temporária de S IMCARD S indicados pela autoridade policial em substituição às linhas do investigado. A Lei n. 9.296/1996 - que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5.º da Constituição Federal - trata da interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, inclusive do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, disciplinando os limites dessa ingerência estatal na esfera de direitos fundamentais dos indivíduos. Na situação em análise, o acórdão recorrido foi preciso ao concluir que "não se trata do procedimento previsto na Lei n. 9.296/96, que não autoriza a suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação telemática mantida pelo usuário, tampouco a substituição do alvo da investigação e titular da linha por agente indicado pela autoridade policial". De fato, a ordem judicial, endereçada à concessionária de telefonia, consistiu na determinação de viabilizar à autoridade policial a utilização de " SIMCARD " (cartão "SIM", sigla em inglês da expressão S ubscriber Identity Module - módulo de identificação do assinante -, comumente referido no Brasil como " chip "), em substituição ao do aparelho celular do usuário investigado, "pelo prazo de 15 (quinze) dias e a critério da autoridade policial, em horários previamente indicados, inclusive de madrugada." Pretendeu-se que a operadora de telefonia, quando acionada, habilitasse o c hip d o agente investigador, em substituição ao do usuário, a critério da autoridade policial, que teria pleno acesso, em tempo real, às chamadas e mensagens transmitidas para a linha originária, inclusive via WhatsApp . Ora, esse procedimento, claramente, não encontra respaldo nos artigos da lei que disciplina a interceptação telefônica, além de gerar insuperáveis inconvenientes, para dizer o mínimo. Isso porque, a ação, se implementada, permitiria aos investigadores acesso irrestrito a todas as conversas por meio do WhatsApp , inclusive com a possibilidade de envio de novas mensagens e a exclusão de outras. Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta-a-ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários. Há relevantes diferenças entre como se daria a quebra do sigilo telefônico e telemático, em conformidade com a lei de regência, e a forma de acesso e intervenção na linha telefônica e nos dados do investigado da forma como determinada no caso em exame. Com efeito, ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero observador de conversas travadas entre o alvo interceptado e terceiros, na troca do chip habilitado, o agente do estado tem a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo interagir diretamente com seus interlocutores, enviando novas mensagens a qualquer contato inserido no celular, além de poder também excluir, com total liberdade, e sem deixar vestígios, as mensagens no WhatsApp . E, nesse interregno, o usuário ficaria com todos seus serviços de telefonia suspensos. Dessa forma, mostra-se irretocável a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que, "[t]ratando-se de providência que excepciona a garantia à inviolabilidade das comunicações, a interceptação telefônica e telemática deve se dar nos estritos limites da lei, não sendo possível o alargamento das hipóteses previstas ou a criação de procedimento diverso."