Interrogatório de réu sem recursos para deslocamento e carta precatória

STF
689
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 689

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

A 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que o interrogatório da recorrente — declarada revel — fosse realizado mediante carta precatória. Na espécie, ela fora citada e apusera ciência no mandado expedido. Ocorre que, no dia do interrogatório, não comparecera ao juízo. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército marcara, então, nova audiência e, posteriormente, tornara sem efeito a designação. Na sequência, determinara a intimação da acusada para comprovar as alegações de não dispor de recursos bastantes ao deslocamento da cidade de sua residência para o local em que o ato judicial ocorreria. Inicialmente, salientou-se que oficiala consignara declaração da recorrente quanto à insuficiência financeira. Ademais, em processo anterior a ré já teria sido ouvida por meio de carta precatória. Assentou-se o cerceamento de defesa. Destacou-se a importância, no processo-crime, da defesa direta, a ocorrer em depoimento.

Informações Gerais

Número do Processo

103468

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/11/2012

Outras jurisprudências do Informativo STF 689

Competência da Primeira Seção do STJ nas ações de interdição de estabelecimentos prisionais

A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Nesse contexto, a relação litigiosa possui natureza jurídica de Direito Público, enquadrando-se na regra do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ. Situações de interdição de presídio já foram julgadas em diversas ocasiões pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, integrante da Primeira Seção, o que endossa a competência da referida Seção. Precedentes: Aglnt no RMS n. 42.050/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; RMS n. 51.863/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.

Prazo de 15 dias inicia com intimação do advogado na ação de exigir contas

Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal. O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo. Por seu turno, à luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento. Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum , em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015).

Termo inicial da prescrição do ressarcimento por perda de prazo recursal no conhecimento do dano

O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). Tal regra, contudo, é mitigada em duas situações: (i) nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto (como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal - art. 200 do Código Civil) e (ii) nas excepcionalíssimas situações em que possível constatar que, pela própria natureza das coisas, seria impossível ao autor, por absoluta falta de conhecimento de "défice à sua esfera jurídica", adotar comportamento outro, que não o de inércia (o que ocorre, por exemplo, com pessoa que se submete a transfusão de sangue, vindo a descobrir, anos mais tarde, ter sido naquela oportunidade contaminada pelo vírus HIV). A primeira exceção mencionada não apresenta grandes dificuldades de aplicação, pois a regra jurídica explicita o diferenciado termo inicial do prazo prescricional. Por sua vez, a segunda deve ser admitida com mais cautela e vem sendo solucionada na jurisprudência desta Corte Superior a partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, que, em síntese, confere ao conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado a natureza de pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição. No caso, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, haja vista inexistirem elementos nos autos - ou a comprovação por parte do causídico - de que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível. Isso porque a relação entre advogado e cliente se baseia na confiança recíproca e na legítima expectativa de que o profissional defenderá com zelo o mandato que lhe foi outorgado, conforme o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, motivo pelo qual não se pode exigir do outorgante o conhecimento de eventual erro ou da negligência do patrono (outorgado) durante a tramitação do processo. Portanto, na hipótese, o prazo prescricional não pode ter início no momento da lesão ao direito da parte, mas na data do conhecimento do dano, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em sua vertente subjetiva.

Inexistência de coisa julgada em acordo de partilha sem citação de herdeiro superveniente

A controvérsia resume-se em definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", é aplicável na hipótese em que, a despeito da existência de sentença de partilha irrecorrida que homologou acordo celebrado pelos colaterais, únicos herdeiros conhecidos ao tempo de sua prolação, houve o superveniente reconhecimento de herdeiro apto a exclui-los da linha sucessória. De início, deve-se considerar que diante do surgimento de provável herdeiro, deve o juízo do inventário, mesmo após a prolação de sentença homologatória de acordo de partilha irrecorrida e antes da expedição do respectivo formal, reconhecer a existência de vício grave consistente na ausência de citação de litisconsorte necessário e, assim, a inexistência jurídica da sentença por ele proferida, que não transita em julgado e tampouco forma coisa julgada material. Assim, não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. Ressalta-se que a inexistência jurídica da sentença pode ser declarada em ação autônoma ( querela nullitatis insanabilis ) e também no próprio processo em que proferida, na fase de cumprimento de sentença ou até antes dela, se possível, especialmente na hipótese em que a matéria foi previamente submetida ao crivo do contraditório e não havia a necessidade de dilação probatória. Em virtude dos limites subjetivos da coisa julgada, o formal de partilha será título executivo judicial apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, não alcançando, contudo, terceiros, como o litisconsorte necessário não citado para o inventário. Com efeito, declarada a inexistência jurídica da sentença na própria ação de inventário, deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 809/STF, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002.

Preferência no pagamento de precatórios a idosos e doentes graves restrita a créditos alimentares

Na forma da Constituição Federal, para a obtenção de preferência no pagamento de precatório é necessário que o titular seja idoso ou portador de doença grave e que o débito seja de natureza alimentar, não sendo possível dar interpretação extensiva ao comando constitucional. O art. 71 da Lei n. 10.471/2003 - Estatuto do Idoso - assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88. Assim, no caso de o crédito do precatório ser de natureza comum, a Constituição Federal e a Lei n. 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito, mesmo que o titular tenha idade avançada.