Competência da Primeira Seção do STJ nas ações de interdição de estabelecimentos prisionais

STJ
689
Direito Penal
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 689

Tese Jurídica

Ações de interdição de estabelecimentos prisionais devem ser julgadas e são de competência da Primeira Seção do STJ.

Comentário Damásio

Resumo

A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Nesse contexto, a relação litigiosa possui natureza jurídica de Direito Público, enquadrando-se na regra do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ. Situações de interdição de presídio já foram julgadas em diversas ocasiões pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, integrante da Primeira Seção, o que endossa a competência da referida Seção. Precedentes: Aglnt no RMS n. 42.050/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; RMS n. 51.863/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.

Informações Gerais

Número do Processo

CC 170.111-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

17/03/2021