Litisconsórcio necessário do cônjuge na anulação de partilha com perda de imóvel do herdeiro

STJ
686
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 686

Tese Jurídica

A anulação de partilha que acarreta a perda de imóvel registrado em nome de herdeiro casado em comunhão universal de bens é hipótese de litisconsórcio necessário , ou seja, o cônjuge do herdeiro deve ser citado.

Comentário Damásio

Resumo

Conforme determina o art. 1.647 do Código Civil, a alienação, a cessão, a desistência e a renúncia de bens imóveis necessitam de outorga uxória. O que norteia a conclusão de que o cônjuge do herdeiro deve participar do processo é a correspondência entre a renúncia, a cessão e a desistência com a alienação de bem imóvel. Essa situação fica ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade. No caso de ação de anulação de partilha, parece que o mesmo raciocínio deve orientar a verificação quanto à necessidade de participação do cônjuge do herdeiro no processo. Assim, se houver a possibilidade de ser atingido negativamente o patrimônio do casal, com a alienação (perda) de bem imóvel, o cônjuge do herdeiro deve ser chamado para integrar a lide. Caso contrário, é dispensada sua participação. Na hipótese dos autos, o regime de casamento dos herdeiros é a comunhão universal de bens e a partilha anteriormente realizada contemplou bens imóveis. Nessa situação, em que os imóveis recebidos pelos recorrentes por conta da anterior partilha já foram levados a registro, integrando o patrimônio comum do casal, mostra-se indispensável a citação do cônjuge do herdeiro para a ação de anulação de partilha. Isso porque poderá haver a perda do imóvel que atualmente pertence a ambos, devendo a lide ser decidida de forma uniforme para ambos. Vale lembrar, ainda, que de acordo com o artigo 10, §1º, I, do CPC/1973 (art. 73, § 1º, I, do CPC/2015), os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate de direitos reais imobiliários (art. 1.225 do CC). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.706.999-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

23/02/2021