Receptação de bens da ECT e majoração da pena

STF
662
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 662

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

No delito de receptação, os bens de empresa pública recebem o mesmo tratamento que os da União e, por isso, cabível a majoração da pena ao crime contra ela praticado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de receptação dolosa de bem de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Asseverou-se que, nos termos da jurisprudência do STF, a mencionada empresa pública — prestadora de serviços públicos — equiparar-se-ia à fazenda pública e seus bens sujeitar-se-iam às mesmas regras estabelecidas aos da União. Destacou-se que o § 6º do art. 180 do CP (“Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro”) disporia sobre a incidência de majorante ao crime de estelionato e, nesse rol, estaria incluída a ECT.  Por isso, não houvera interpretação extensiva da norma, tampouco qualquer exacerbação a desafiar o writ.

Informações Gerais

Número do Processo

105542

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/04/2012