Suspensão de Segurança: Competência

STF
66
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 66

Comentário Damásio

Resumo

Não compete ao Presidente do STF o julgamento de pedido de suspensão de liminar concedida em primeira instância e confirmada por tribunal em sede de agravo de instrumento.

Conteúdo Completo

Não compete ao Presidente do STF o julgamento de pedido de suspensão de liminar concedida em primeira instância e confirmada por tribunal em sede de agravo de instrumento.

Não compete ao Presidente do STF o julgamento de pedido de suspensão de liminar concedida em primeira instância e confirmada por tribunal em sede de agravo de instrumento. Com base neste fundamento, o Tribunal, julgando agravo regimental interposto contra decisão do Presidente em exercício que indeferira suspensão de liminar requerida pelo Estado de Santa Catarina, não conheceu do pedido de suspensão, dando por prejudicado o julgamento do agravo regimental. A liminar cuja suspensão se pretendia determinou a liberação de R$ 67.634,36 para o tratamento de saúde, a ser feito no exterior, de portador de doença rara denominada distrofia muscular de Duchenne. Precedentes citados: SS 582-RJ (RTJ 150/695) e PET (AgRg) 810-DF (DJU de 8.4.94).

Informações Gerais

Número do Processo

1246

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/04/1997