Este julgado integra o
Informativo STF nº 629
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A 2ª Turma concedeu habeas corpus em favor de condenado cuja sentença absolutória fora reformada em apelação sem que ele fosse intimado desta decisão. No caso, em razão de o réu não possuir advogado, fora-lhe atribuído defensor dativo, devidamente intimado do resultado do recurso. A defesa não se manifestara, motivo pelo qual a decisão transitara em julgado. Reputou-se que, dada a singularidade da espécie sob exame, teria havido afronta ao devido processo legal, especificamente ao contraditório e à ampla defesa. Consignou-se que seria razoável concluir que o paciente não tivera conhecimento, por meio da imprensa oficial acerca de sua condenação, o que teria prejudicado a interposição dos pertinentes recursos, caso considerasse conveniente. Superada a restrição do Enunciado 691 da Súmula do STF, deferiu-se a ordem a fim de anular o trânsito em julgado do acórdão, com conseqüente reabertura de prazo recursal.
Legislação Aplicável
Enunciado 691/STF
Informações Gerais
Número do Processo
105298
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/05/2011