Defensor dativo e honorários advocatícios

STF
628
Direito Constitucional
Direito Do Trabalho
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 628

Tese Jurídica

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços.

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Resumo

Compete à justiça comum estadual processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo.

Conteúdo Completo

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança ou os feitos executivos de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

Compete à justiça comum estadual processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo. 

Compete à justiça comum estadual processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover recurso extraordinário em que o Estado de Minas Gerais insurgia-se tão-somente quanto ao reconhecimento da competência da justiça federal do trabalho. Reputou-se que a nomeação de advogada como defensora dativa não criaria relação de emprego com a Administração Pública estadual, mas um vínculo jurídico-administrativo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que desproviam o recurso, porquanto consideravam competir à justiça do trabalho julgar a ação. Por fim, o Plenário autorizou que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos.

Informações Gerais

Número do Processo

607520

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/05/2011

Outras jurisprudências do Informativo STF 628

Honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva conforme Súmula 345/STJ

A Corte Especial, quando do julgamento do EREsp 653.270/RS, Rel. Min. José Delgado, sessão de 17/05/2006 (DJ 05/02/2007), decidiu que, "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação civil pública, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução". Diante de outros arestos que vieram a confirmar essa assertiva, a Corte Especial consolidou o seu entendimento mediante a edição da Súmula 345, que restringe a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, que dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", às execuções de título judicial, resistida ou não, procedentes de título judicial proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato ou entidade de classe, como substitutivo processual, ou em sede de ação civil pública, ambas promovidas contra a Fazenda Pública. O tema agora se renova em face da edição do novel diploma processual civil. No entanto, não existe razão para se afastar a solução outrora consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação e vigência da Súmula 345 do STJ. Assim, a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", é a de que, caso a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Entretanto, nas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. Diante desse quadro, não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o citado art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas por litisconsorte, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

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