Eleição de Dirigentes de Escolas Públicas

STF
59
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 59

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Declarada a inconstitucionalidade de normas das Constituições dos Estados de Santa Catarina e Amazonas que previam, como critério de escolha dos ocupantes dos cargos de direção dos estabelecimentos públicos de ensino, a eleição pela comunidade escolar. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que as normas impugnadas retirariam do chefe do executivo o poder de livre nomeação e exoneração conferido pelo art. 37, II, da CF (“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, para quem o preenchimento dos mencionados cargos através de eleição dá efetividade ao disposto no art. 206, VI, da CF (“O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;”).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 37, II, art. 206, VI

Informações Gerais

Número do Processo

490

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/02/1997