Escoamento de Sal Marinho e Competência Legislativa da União

STF
586
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 586

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas pela ABERSAL - Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal e pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Lei 8.299/2003, do Estado do Rio Grande do Norte — que criam restrições ao escoamento de sal marinho não-beneficiado do mencionado Estado para outras unidades da Federação e estabelecem cotas máximas para a exportação —, e para declarar a nulidade, sem redução do texto do art. 9º do mesmo diploma legal, da norma que possibilita que a concessão de benefício fiscal alcance o ICMS — v. Informativo 322. Entendeu-se que os artigos 6º e 7º usurpam a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e exterior (CF, art. 22, VIII), e que o art. 9º — que impõe ao Poder Público estadual a definição sobre a política de incentivo nas áreas de extração e beneficiamento do sal marinho, mediante concessão temporária de imunidade tributária —, ao permitir a concessão unilateral de incentivos pelo Estado do Rio Grande do Norte, ofende o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Precedentes citados: ADI 280/MT (DJU de 17.6.94); ADI 349 MC/DF (DJU de 26.10.90); ADI 2656/SP (DJU de 1º.8.2003).

Legislação Aplicável

CF, arts. 22, VIII; 155, §2º, XII, g

Informações Gerais

Número do Processo

3001

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/05/2010