Este julgado integra o
Informativo STF nº 57
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF não alcança todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas somente aqueles compreendidos no significado da expressão "papel destinado a sua impressão".
Conteúdo Completo
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF não alcança todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas somente aqueles compreendidos no significado da expressão "papel destinado a sua impressão".
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF (proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") não alcança todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas somente aqueles compreendidos no significado da expressão "papel destinado a sua impressão". Com esse fundamento, julgando recursos extraordinários provenientes dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, o Tribunal afastou, por maioria de votos, a pretensão dos recorrentes (empresas jornalísticas) de excluir a incidência do ICMS na entrada das seguintes mercadorias, importadas do exterior e utilizadas na produção e distribuição de jornais: solução de base alcalina concentrada, motor de corrente contínua, "drive" de retificação de corrente e tiras de plástico para amarrar jornais. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello que estendiam a imunidade a todos os insumos necessários à produção de jornais. Precedente citado: RREE 174476-SP e 190761-SP (v. Informativo 46)Legislação Aplicável
Art. 150, VI, d, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
204234
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/12/1996
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