Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 11 de dez. de 1996
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF não alcança todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas somente aqueles compreendidos no significado da expressão "papel destinado a sua impressão". A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF (proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") não alcança todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas somente aqueles compreendidos no significado da expressão "papel destinado a sua impressão". Com esse fundamento, julgando recursos extraordinários provenientes dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, o Tribunal afastou, por maioria de votos, a pretensão dos recorrentes (empresas jornalísticas) de excluir a incidência do ICMS na entrada das seguintes mercadorias, importadas do exterior e utilizadas na produção e distribuição de jornais: solução de base alcalina concentrada, motor de corrente contínua, "drive" de retificação de corrente e tiras de plástico para amarrar jornais. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello que estendiam a imunidade a todos os insumos necessários à produção de jornais. Precedente citado: RREE 174476-SP e 190761-SP (v. Informativo 46)
Indeferido habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que negara, por três votos contra dois, a extensão de ordem concedida anteriormente pelo mesmo órgão, por empate, a co-réu do paciente. A Turma entendeu que a extensão pretendida retiraria do magistrado cuja ausência na sessão em que deferido o primeiro habeas corpus ensejara a ocorrência do empate o poder de manifestar seu ponto de vista sobre a matéria. Afastou-se, com esse fundamento, a aplicação do art. 580 do CPP [“No concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”).
“A interpretação sistemática dos arts. 74, § 3º, 81 e 492, § 2º, do CPP, conduz à conclusão de que, negando os jurados a ocorrência de tentativa de homicídio, que funcionava como vis attractiva, passa a ser competente o Juiz presidente para o julgamento de todas as infrações remanescentes, inclusive as submetidas ao Júri ratione conexitatis. A perpetuatio jurisdictionis determinada pela norma geral do art. 81 do mencionado estatuto não se aplica ao Júri, mas aos órgãos monocráticos ou colegiados da justiça togada.” Este entendimento, adotado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi confirmado pela Turma em julgamento de habeas corpus no qual se sustentava, com a concordância do Ministério Público Federal, a ocorrência de violação à regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) pelo fato de o juiz presidente do júri, em face da desclassificação para lesões corporais da tentativa de homicídio imputada aos réus, haver avocado para si o julgamento das demais infrações conexas.
Não cabe ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça ao qual se atribui o vício de haver interpretado erroneamente decisão proferida pelo STJ a propósito da mesma causa. Hipótese em que o alcance do que decidido pelo STJ deve ser por ele interpretado, via reclamação.
Rejeitou-se ainda, no julgamento desse habeas corpus, a alegação de nulidade das provas colhidas pelo juiz de primeiro grau por delegação do relator da ação penal movida contra o paciente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A Turma entendeu que a questionada delegação, além de prevista pelo art. 9º, § 1º, da Lei 8038/90 (“o relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem”), não acarretara, na espécie, prejuízo para a defesa; de qualquer modo, o princípio da identidade física do juiz não se aplica no processo penal. Vencido o Ministro Marco Aurélio, ao fundamento de que o referido § 1º não autoriza a delegação de atos de instrução que devam ser praticados na mesma comarca em que situado o tribunal ao qual pertença o relator.
Se o STF acolhe pedido de habeas corpus e determina que o tribunal a quo complemente o julgamento da apelação no tocante à concessão do sursis, esse tribunal atua corretamente ao limitar-se, na continuação do julgamento, ao exame dessa questão, não se podendo imputar a uma decisão proferida dentro de tais limites constrangimento pela não aplicação de lei superveniente supostamente mais favorável ao réu. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus no qual se alegava que o tribunal apontado como coator, ao completar o julgamento da apelação, deixara de aplicar o art. 89 da Lei 9099/95.
Enquanto garantia do indivíduo contra o Estado, a regra que assegura a intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) não impede o Estado de dispor retroativamente, mediante lei ou simples decreto, em benefício do particular. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, fundado em decreto do Executivo local (Dec. 10349/87), determinara a correção monetária do valor de contrato firmado com a Administração em dezembro de 1986, a despeito da inexistência de cláusula de reajuste.
Considera-se, em tese, coator ¿ para efeito de justificar a competência originária do STF (CF, art. 102, i) ¿, o tribunal que, podendo fazê-lo de ofício, se omite em apreciar fato do qual tenha inequívoco conhecimento, passível de ser tido como favorável ao acusado. Com base nesse entendimento, o Tribunal rejeitou preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria Geral da República, a propósito de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deixara de pronunciar-se sobre a aplicação retroativa do art. 89 da Lei 9099/95 em benefício de réu condenado por sentença não transitada em julgado.