Delegação para Colheita de Provas

STF
57
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 57

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Rejeitou-se ainda, no julgamento desse habeas corpus, a alegação de nulidade das provas colhidas pelo juiz de primeiro grau por delegação do relator da ação penal movida contra o paciente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A Turma entendeu que a questionada delegação, além de prevista pelo art. 9º, § 1º, da Lei 8038/90 (“o relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem”), não acarretara, na espécie, prejuízo para a defesa; de qualquer modo, o princípio da identidade física do juiz não se aplica no processo penal. Vencido o Ministro Marco Aurélio, ao fundamento de que o referido § 1º não autoriza a delegação de atos de instrução que devam ser praticados na mesma comarca em que situado o tribunal ao qual pertença o relator.

Legislação Aplicável

Art. 9º, § 1º, da Lei 8038/90.

Informações Gerais

Número do Processo

73423

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/12/1996