Gratificação por Atividade de Magistério: Paridade de Vencimentos entre Ativos e Inativos

STF
552
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 552

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar estadual 977/2005, estende-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, bem como respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu, em parte, recurso extraordinário interposto contra acórdão que reputara legítima a extensão do pagamento da GAM aos autores que se aposentaram até a data da publicação da EC 41/2003, ao fundamento de que o art. 7º da referida emenda constitucional teria assegurado o direito à paridade de proventos de inatividade com os vencimentos pagos aos servidores ativos apenas àqueles que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41/2003. Asseverou-se, inicialmente, que a GAM deveria ser estendia aos professores inativos, haja vista que a legislação de regência não teria explicitado, em nenhum de seus dispositivos, quaisquer circunstâncias especiais ou requisitos para o seu recebimento, alcançando ela, sem exceção, todos os servidores do quadro do magistério paulista em atividade. Considerou-se, assim, que a Lei Complementar 977/2005 teria instituído verdadeiro aumento de vencimentos aos servidores do referido quadro de magistério, aplicando-se o disposto no art. 40, § 8º, da CF. Prosseguindo, aduziu-se que a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, tendo-o, entretanto, assegurado aos que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (EC 41/2003, art. 7º). Observou-se que, relativamente aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a sua edição, seria necessário observar a incidência de regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (EC 47/2005, art. 6º). Explicou-se que, nesses casos, duas situações ensejariam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos, quais sejam, a dos servidores que ingressaram, de modo geral, no serviço público antes da EC 41/2003, e a dos servidores que ingressaram antes da EC 20/98. No ponto, ressaltou-se que, no que tange aos primeiros, o art. 2º da EC 47/2005 teria garantido a integralidade e a paridade desde que atendidos, de forma cumulativa, estes requisitos: 1) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; 2) 35 anos de contribuição, se homem; 30, se mulher; 3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e 4) 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Acresceu-se, ainda, a redução, em 5 anos, nos limites de idade e de tempo de contribuição para os professores do ensino infantil, fundamental e médio. Já no que respeita aos segundos, o direito à paridade e à integralidade teria sido assegurado pelo art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, desde que presentes estas condições: 1) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 2) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e 3) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da CF, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos.

Legislação Aplicável

EC 20/1998, 41/2003, 47/2005; CF, art. 40, §8º.

Informações Gerais

Número do Processo

590260

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/06/2009