Este julgado integra o
Informativo STF nº 552
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por considerar que a inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2006 configura típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a idéia de prejuízo, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar, desde o recebimento da denúncia, inclusive, o procedimento penal instaurado contra o paciente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Asseverou-se que a previsão do contraditório prévio a que se referia a revogada Lei 10.409/2002 traduzia indisponível garantia de índole jurídico-constitucional aos denunciados como incursos nos delitos tipificados nos artigos 12, 13 e 14 da Lei 6.368/76, de tal modo que, em relação a esses acusados, a observância desse rito procedimental caracterizaria instrumento de limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se julgasse que, nessa resposta prévia — que compunha fase processual insuprimível —, tornava-se lícita a formulação de razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado. Por fim, consignou-se que, não obstante revogada a Lei 10.409/2002, a nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006, art. 55) manteve a fase ritual de contraditório prévio.
Legislação Aplicável
Art. 38 da Lei 10.409/2006; Lei 6.368/76, art. 12.
Informações Gerais
Número do Processo
96967
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/06/2009