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Informativo STF nº 548
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A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para determinar que, afastado o óbice apontado quanto ao não cabimento do writ, este tenha seqüência no STJ. Tratava-se de recurso interposto contra ato de Ministro do STJ, que se fundara no Enunciado 121 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos (“Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma”). Alegava o recorrente que, nos autos de execução trabalhista por ele proposta, o juízo laboral de Londrina - PR ordenara a penhora de bens da empresa reclamada. Paralelamente à execução, todavia, a empresa cedera parte de seu capital social para a constituição de outras empresas, o que levara o recorrente a postular, no juízo trabalhista, a declaração de sucessão de empresas, tendo tal pleito sido deferido. Ocorre que, supervenientemente, a antiga empresa tivera sua falência decretada por Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro — após o trânsito em julgado da decisão que implicara a declaração de sucessão. Diante disso, a empresa sucessora suscitara, no STJ, conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Londrina e a Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, tendo sido fixada a competência desta, em virtude da decretação de falência da empresa sucedida. Tal fato ensejara a impetração da segurança no STJ.
Consignou-se, em primeiro lugar, não haver o impetrante do mandado de segurança figurado, sequer como interesse, no conflito de competência dirimido pelo Ministro-relator, no STJ, no qual — estando envolvidos o Juízo do Trabalho de Londrina-PR e o de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro — se estabelecera incumbir a este último atuar na execução trabalhista. Aduziu-se, assim, que não se poderia vislumbrar óbice à tramitação do mandado de segurança. Considerou-se, destarte, que a jurisprudência no sentido da inadequação da via eleita do manuseio do mandado de segurança mostrara-se-lhe imprópria. Ressaltou-se, por oportuno, a existência do interesse em ver apreciado o tema de fundo e que viera a formalizar a causa de pedir da impetração, visto que, na execução em curso, presente anterior sucessão trabalhista, acabara por prevalecer o envolvimento não da sucessora em si, mas da sucedida no que insolvente considerados ativo e passivo. Salientou-se que, a não se entender cabível o remédio constitucional, restaria fechada a porta ao interessado e impetrante para reverter o quadro referente ao conflito de competência. Enfatizou-se que, não obstante houvesse uma decisão no campo judicial, ela não ganharia — diante da relação subjetiva do procedimento que a ensejara — contornos próprios a dizer-se da pertinência de recurso. Aduziu-se, ademais, que se deveriam distinguir situações concretas, não se generalizando a jurisprudência no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato judicial. Observou-se, por outro lado, que a premissa seria válida quando houvesse possibilidade de impugnação na via da recorribilidade.Informações Gerais
Número do Processo
26098
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/05/2009
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Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar
Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos.
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