Este julgado integra o
Informativo STF nº 548
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Em conclusão de julgamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214, c/c o art. 61, c, última parte), no qual se pretendia a anulação do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de origem, bem como a realização de prova pericial — v. Informativo 546. Enfatizou-se que a condenação do paciente tivera por fundamento o conjunto probatório, que incluía o auto de exame de corpo de delito, o relatório da vítima ao posto médico do local de trabalho — onde o crime teria ocorrido — e os depoimentos colhidos em juízo. Afirmou-se que a palavra da vítima, nesse contexto, não se encontrava isolada, mas em harmonia com as provas pericial e testemunhal, produzidas com observância das garantias do devido processo legal. Aduziu-se, ademais, que esta questão já fora submetida ao Supremo. Quanto à perícia almejada, asseverou-se que o juiz criminal deve proceder à reconstituição histórica dos fatos mediante a realização de provas, ordenando diligências que repute necessárias (CPP, art. 156, II). Contudo, salientou-se que, com exceção do exame de corpo de delito, a lei outorga ao juízo a ponderação da necessidade de nova prova pericial, de modo que, se motivadamente denega o pedido, com o objetivo de evitar perícias inúteis, impertinentes ou procrastinatórias, não há que se falar em cerceamento de defesa. Tendo em conta o contexto da situação descrita nos autos, afastou-se a reputada ofensa à garantia da ampla defesa. Por fim, concedeu-se a ordem de ofício, para autorizar a progressão de regime, se a ela, segundo decisão do juízo da execução, tiver jus o paciente, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, já que os fatos ocorreram antes do advento da Lei 11.464/2007.
Legislação Aplicável
CPP: art. 156, II
Informações Gerais
Número do Processo
82587
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/05/2009