Este julgado integra o
Informativo STF nº 548
Comentário Damásio
Resumo
A intimação para sustentação oral em habeas corpus pode ser feita por qualquer meio que possibilite à parte conhecer a data da sessão e dela participar.
Conteúdo Completo
A intimação para sustentação oral em habeas corpus pode ser feita por qualquer meio que possibilite à parte conhecer a data da sessão e dela participar. A intimação para sustentação oral em habeas corpus pode ser feita por qualquer meio que possibilite à parte conhecer a data da sessão e dela participar. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por armazenar irregularmente substância tóxica (Lei 9.605/98, artigos 54 e 56) requeriam a nulidade de acórdão proferido pelo tribunal local ante a falta de intimação para a realização de sustentação oral requerida pela defesa. Aduziu-se que, no caso, seria possível constatar, pelo endereço eletrônico daquela Corte, que informações acerca da inclusão do writ para julgamento foram disponibilizadas com antecedência de 48 horas, de modo que se tal comunicação não bastasse, ter-se-ia prejudicada a celeridade inerente ao rito dessa medida. Em seguida, de igual forma, rejeitou-se o pretendido trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Enfatizou-se que a denúncia, apesar de sucinta, descreveria fato em tese delituoso, imputando-o aos pacientes e outros co-réus. Ademais, mencionou-se que o art. 2º da Lei dos Crimes Ambientais responsabiliza expressamente os administradores de pessoas jurídicas cujas atividades tenham acarretado danos que configurem crime contra o meio ambiente. Asseverou-se, ainda, que o reconhecimento da alegação de falta de materialidade quanto ao crime previsto no art. 54 da lei demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, incabível na via escolhida. Também se afastou o pleito dos pacientes no tocante ao argumento de que não teria sido indicada a norma de segurança supostamente violada quando do armazenamento dos produtos da empresa. Registrou-se, nesse ponto, que a inicial acusatória apontaria irregularidade na armazenagem, fato que, em tese, encontra-se tipificado no art. 56 da mesma lei. Alguns precedentes citados: HC 92797 AgR/SP (DJE de 19.12.2007); HC 90326 QO/RS (DJE de 29.2.20088); HC 85190/SC (DJU de 8.11.2005) e HC 86361/SP (DJE de 1º.2.2008).
Informações Gerais
Número do Processo
94842
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/05/2009