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Informativo STF nº 546
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Compete à Justiça Militar processar e julgar capelão militar denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita (CPM, art. 248, caput, c/c o art. 250) de valores recolhidos de fiéis e não repassados à Cúria Militar.
Conteúdo Completo
Compete à Justiça Militar processar e julgar capelão militar denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita (CPM, art. 248, caput, c/c o art. 250) de valores recolhidos de fiéis e não repassados à Cúria Militar.
Compete à Justiça Militar processar e julgar capelão militar denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita (CPM, art. 248, caput, c/c o art. 250) de valores recolhidos de fiéis e não repassados à Cúria Militar. Com base nisso, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual requerido o trancamento de ação penal por falta de justa causa. A impetração reiterava a alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente teria se apropriado de quantias pertencentes à igreja, que não dizem respeito à Administração Militar. Assentou-se que o tipo penal em causa não exigiria que a coisa alheia móvel fosse de propriedade da Administração Pública.Legislação Aplicável
CPM, arts. 248, caput; 250.
Informações Gerais
Número do Processo
96814
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/05/2009
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Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade
O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”).