Este julgado integra o
Informativo STF nº 502
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Conteúdo Completo
A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus em que pleiteado o relaxamento de prisão em flagrante de acusado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) e, na parte conhecida, por maioria, o indeferiu. A impetração alegava constrangimento ilegal decorrente: a) do excesso de prazo na custódia do paciente, preso em 7.11.2006 e b) do indeferimento, pelo tribunal de justiça local, do pleito de extensão da ordem concedida a co-ré. Considerou-se que os pressupostos fáticos e jurídicos que poderiam conduzir ao deferimento do pedido de extensão formulado pelo paciente em idêntica medida impetrada no tribunal de origem não teriam sido apreciados nem por aquela Corte nem pelo STJ no writ que se seguira porque o impetrante não colacionara os documentos necessários ao exame de sua pretensão. Por conseguinte, o STF não poderia conhecer originariamente de questão não analisada pela autoridade apontada como coatora, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, entendeu-se prejudicada a análise do reputado excesso de prazo, haja vista o encerramento da instrução criminal. Afirmou-se que, na espécie, o feito parece seguir trâmite regular, não sendo possível vislumbrar ofensa ao princípio da razoabilidade ou à garantia constitucional de duração razoável do processo. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem ante o excesso de prazo.Legislação Aplicável
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33
Informações Gerais
Número do Processo
92863
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/03/2008
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