Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 16 de abr. de 2008
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Entendendo caracterizada, à primeira vista, a usurpação de competência privativa de lei para a definição dos débitos de pequeno valor (CF, art. 100, §§ 3º e 5º), o Tribunal, por maioria, concedeu medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Pará para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade da Portaria 219/2006, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que regulamenta, para os fins do § 3º do art. 100 da CF, o procedimento a ser adotado, no âmbito daquela Corte, nas execuções de pequeno valor contra entes públicos, estabelecendo os parâmetros para a definição de “pequeno valor” (CF: “Art. 100. ... § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios,não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ...§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a cautelar por considerar que a norma impugnada teria apenas repetido, ipsis literis, o que contido no art. 87 do ADCT, não se tratando de ato normativo abstrato. Precedente citado: ADI 3057 MC/RN (DJU de 19.3.2004).
A Turma indeferiu habeas corpus em que acusado pela suposta prática dos crimes de contrabando e de formação de quadrilha pretendia a sua transferência para estabelecimento prisional no Rio de Janeiro. A impetração sustentava que: a) a transferência para a penitenciária federal de Campo Grande/MS não ocorrera em virtude das ações do paciente, mas das péssimas condições da penitenciária de Bangu I e da inexistência de estabelecimento apropriado, no Rio de Janeiro, para o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; b) essa decisão de transferência seria ilegal, porquanto não houvera a manifestação prévia do Ministério Público e da defesa; c) a revogação do RDD aplicado ao paciente fizera cessar o motivo de sua transferência e d) o paciente, como advogado, teria direito à prisão especial em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, à concessão de prisão domiciliar. Reputou-se correta a decisão do STJ, a qual assentara que o cumprimento de pena de prisão em unidade da federação diversa daquela em que cometida a infração, ou mesmo a condenação, encontra-se previsto no art. 86 da Lei de Execução Penal - LEP, cujo § 3º preconiza que definição do estabelecimento prisional adequado para abrigar preso provisório ou condenado cabe ao juiz competente, ou seja, ao juiz da instrução (quando em curso o processo) ou ao juiz da condenação (se já proferida a sentença condenatória). Enfatizou-se que, no caso, a transferência do paciente para Campo Grande fora realizada diante da imposição do RDD, mas, não obstante, o juiz de 1º grau poderia definir tal estabelecimento como o mais adequado para a custódia preventiva. Além disso, o Rio de Janeiro não possuía, à época, instalações penitenciárias compatíveis para o cumprimento daquele regime. Assim, salientou-se que, não havendo ilegalidade no deslocamento do paciente para outra unidade da federação, dever-se-ia apreciar a decisão que a determinara. No ponto, afirmou-se a existência de elementos concretos que indicariam a necessidade de reforço da cautela, aptos a justificar a manutenção do paciente no estabelecimento federal. No tocante à alegada falta de prévia intimação da defesa e do parquet, ressaltou-se inicialmente que, na ausência de outro instrumento adequado, a Resolução 502, do Conselho da Justiça Federal, substituída pela Resolução 557, tem regulamentado os procedimentos de inclusão e transferência de presos no sistema penitenciário federal. Contudo, aduziu-se que essa resolução não poderia sobrepor-se à norma processual (LEP, art. 86, § 3º). Rejeitou-se, de igual modo, o pleito de prisão em sala do Estado-Maior. Considerou-se que, na situação dos autos, o juízo de origem concluíra que as circunstâncias exigiriam a permanência do paciente na penitenciária federal, que possuiria celas individuais, com condições regulares de higiene e instalações que impediriam o contato do paciente com presos comuns. Dessa forma, não seria razoável interpretar a prerrogativa conferida aos advogados como passível de inviabilizar a própria custódia.
A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que pleiteada, com base no art. 37, § 6º, da CF, indenização dos prejuízos causados em decorrência de denúncia de convênio firmado entre a Câmara de Vereadores do Município de Vinhedo e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP para assegurar pensão mensal a vereadores e seus dependentes. No caso, a lei municipal que autorizara o aludido convênio fora posteriormente revogada, o que ensejara a respectiva denúncia, pela câmara dos vereadores, com a conseqüente cessação de recolhimento das contribuições. Entendeu-se que não haveria ilícito a justificar a pretendida indenização, haja vista que a câmara de vereadores poderia, a qualquer tempo, mediante processo legislativo regular, revogar lei anterior que possibilitara o convênio previdenciário e, por conseguinte, promover a denúncia.
O art. 37, caput, e seu § 1º, da CF, impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O art. 37, caput, e seu § 1º, da CF, impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Alegre contra acórdão do tribunal de justiça local que o condenara a abster-se da inclusão de determinado slogan na publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas. Considerou-se que a referida regra constitucional objetiva assegurar a impessoalidade da divulgação dos atos governamentais, que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans que caracterizem a promoção pessoal ou de servidores públicos. Asseverou-se que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público ofende o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando imposto na Constituição.
Por vislumbrar ofensa ao devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT aprecie as razões contidas na apelação interposta pelo paciente, a qual fora declarada prejudicada ante o provimento de recurso especial, apresentado pelo Ministério Público, em julgamento de recurso do co-réu. Na espécie, a defesa alegava a inconstitucionalidade do art. 595 do CPP e, conseqüentemente, pleiteiava o conhecimento da apelação do paciente, reputada deserta, pelo TJDFT, devido a sua fuga do estabelecimento prisional. Ocorre que o Min. Joaquim Barbosa, relator, deferindo medida liminar, sobrestara o presente feito, haja vista a pendência de exame dessa matéria pelo Plenário do STF. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que assentara a deserção do recurso do paciente em face do seu não recolhimento ao cárcere feriria o Pacto de São José da Costa Rica, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla defesa. Ademais, entendeu-se inocorrente, no caso, o prejuízo da apelação do paciente, pelos seguintes fundamentos: a) a liminar fora concedida pelo Min. Joaquim Barbosa depois do julgamento do aludido recurso especial e b) o STJ manifestara-se sobre o recurso especial do Ministério Público contra acórdão que não havia analisado as razões contidas na apelação do paciente, ou seja, somente o recurso de co-réus fora examinado. Desse modo, considerou-se haver diferença entre estender os efeitos do recurso de co-réus ao paciente e analisar o por ele interposto, concluindo-se pela necessidade de ser devidamente apreciada a sua apelação.
A Turma, por maioria, referendou decisão do Min. Ricardo Lewandowski que concedera medida liminar, em ação cautelar da qual relator, para dar efeito suspensivo, até o julgamento final da causa, a recurso extraordinário, não admitido na origem, objeto do AI 502253/SP. Na espécie, o Município de Santo André sustentava que a não concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso importaria em bloqueio de vultosa quantia a ele repassada e que essa constrição de rendas públicas comprometeria a garantia constitucional de aplicação mínima de recursos na saúde e educação. Inicialmente, enfatizou-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em regra, o juízo negativo de admissibilidade do extraordinário afasta a possibilidade da respectiva concessão de efeito suspensivo. Entretanto, entendeu-se que o presente caso configuraria hipótese excepcional que autorizaria a atribuição desse efeito, haja vista que discutida possível ofensa ao art. 78 do ADCT, com redação dada pela EC 30/2000, nos autos de processo de execução de título executivo judicial, formado em ação de desapropriação, na qual exigida a complementação de parcela de precatório que fora depositado nos termos do aludido dispositivo constitucional. Ademais, o AI 502253/SP fora sobrestado até o julgamento da ADI 2362/DF, que questiona a constitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT. Desse modo, considerou-se caracterizada a plausibilidade jurídica do recurso do município. Relativamente ao perigo da demora, reputou-se que este militaria em favor do requerente, pois o indeferimento da cautelar poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, tornando ineficaz eventual decisão favorável desta Corte no tocante ao mérito. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava o referendo por considerar incabível o empréstimo de eficácia suspensiva ativa para, em recurso protocolado na fase de execução, caminhar-se para sinalizar a possibilidade de se rever o próprio título, já precluso.
Tendo em conta o fato de auditor do Tribunal de Contas da União - TCU já ter completado 70 anos de idade, o Tribunal julgou prejudicado mandado de segurança por ele impetrado contra ato dessa mesma Corte de Contas. No caso concreto, o TCU elaborara lista singular para provimento de vaga de Ministro reservada a auditores, em virtude de outros dois membros da auditoria, dentre os quais o impetrante, terem ultrapassado o limite de 65 anos de idade previsto no § 1º do art. 73 da CF (“§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.”). Em obiter dictum, asseverou-se que se aplicariam também aos auditores os requisitos previstos naquele dispositivo constitucional, a serem atendidos de forma cumulativa.
A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus em que pleiteado o relaxamento de prisão em flagrante de acusado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) e, na parte conhecida, por maioria, o indeferiu. A impetração alegava constrangimento ilegal decorrente: a) do excesso de prazo na custódia do paciente, preso em 7.11.2006 e b) do indeferimento, pelo tribunal de justiça local, do pleito de extensão da ordem concedida a co-ré. Considerou-se que os pressupostos fáticos e jurídicos que poderiam conduzir ao deferimento do pedido de extensão formulado pelo paciente em idêntica medida impetrada no tribunal de origem não teriam sido apreciados nem por aquela Corte nem pelo STJ no writ que se seguira porque o impetrante não colacionara os documentos necessários ao exame de sua pretensão. Por conseguinte, o STF não poderia conhecer originariamente de questão não analisada pela autoridade apontada como coatora, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, entendeu-se prejudicada a análise do reputado excesso de prazo, haja vista o encerramento da instrução criminal. Afirmou-se que, na espécie, o feito parece seguir trâmite regular, não sendo possível vislumbrar ofensa ao princípio da razoabilidade ou à garantia constitucional de duração razoável do processo. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem ante o excesso de prazo.