Militar Licenciado e Reinclusão

STF
490
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 490

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade do art. 122 da Lei estadual 5.346/92, que permite a reinserção de militar licenciado, a pedido, no serviço ativo. Salientou-se que o licenciamento de que se cuida não se confundiria com as licenças de caráter temporário, previstas no capítulo II da referida lei (artigos 97 a 104), mas equivaleria a autêntico desligamento do serviço público ou, tal como previsto na lei, “exclusão”. Assim, verificado o licenciamento, o licenciado não manteria nenhum vínculo com a Administração, não havendo razões para admitir que o ex-militar regressasse ao serviço público sem que se submetesse a novo concurso público.

Informações Gerais

Número do Processo

2620

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/11/2007