Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 29 de nov. de 2007
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O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra o art. 3º da Lei catarinense 1.145/93, que prevê reajuste dos valores constantes das tabelas de vencimentos apresentados nos anexos I e II da Lei Complementar 83/93, base de cálculo para determinação da Vantagem Nominalmente Identificável, na mesma proporção dos valores fixados para os cargos de provimento em comissão de direção e gerência superior. Entendeu-se que a pretensa vinculação havida na norma impugnada não configuraria a situação vedada pelo art. 37, XIII, da CF, já que tal proibição, na linha da jurisprudência da Corte, não compreenderia a denominada “estabilidade financeira”, prevista legalmente para os casos de servidores que, como na espécie analisada, por terem exercido funções ou cargos em comissão por determinado lapso temporal, incorporaram aos seus vencimentos, como vantagem pessoal, parcelas da remuneração daqueles cargos ou funções.
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Constituição estadual que assegura aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime jurídico. Entendeu-se que o dispositivo impugnado é demasiadamente abrangente, pois equipara, sem distinção, os servidores de fundações instituídas e mantidas pelo Estado, inclusive fundações privadas, aos servidores das fundações públicas, garantindo-lhes identidade de direitos, dentre os quais o relativo à remuneração, em afronta ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e ao Enunciado 339 da Súmula do STF.
Por vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade do art. 122 da Lei estadual 5.346/92, que permite a reinserção de militar licenciado, a pedido, no serviço ativo. Salientou-se que o licenciamento de que se cuida não se confundiria com as licenças de caráter temporário, previstas no capítulo II da referida lei (artigos 97 a 104), mas equivaleria a autêntico desligamento do serviço público ou, tal como previsto na lei, “exclusão”. Assim, verificado o licenciamento, o licenciado não manteria nenhum vínculo com a Administração, não havendo razões para admitir que o ex-militar regressasse ao serviço público sem que se submetesse a novo concurso público.
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 16 e 19, e seu parágrafo único, da Lei rondoniense 260/90. O art. 16 da mencionada lei estabelece que, no caso de criação de novos Municípios ou desmembramento de áreas dos atualmente existentes, as linhas municipais de transporte coletivo de passageiros “legalmente executadas” há 2 anos ou mais serão convertidas automaticamente pelo DER daquele Estado-membro em permissão intermunicipal, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei e o interessado requeira a conversão no prazo de 90 dias contados da data da emancipação do Município. O seu art. 19 estabelece pontuação que deverá ser considerada no julgamento da licitação destinada à escolha dos permissionários. Entendeu-se que o art. 16 da lei impugnada afronta a igualdade, bem como o art. 175, da CF, que estabelece que as concessões e as permissões de serviços públicos serão sempre precedidas de licitação. Considerou-se, por sua vez, que os preceitos veiculados pelos incisos I a IV do mencionado art. 19 conferem inegável vantagem às empresas que já sejam permissionárias dos serviços de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Rondônia, discriminando-as, para beneficiá-las, indevidamente, em afronta ao princípio da isonomia. Asseverou-se que o art. 37, XXI, da CF, que conforma a licitação a que respeita o art. 175, exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, e concluiu-se que os critérios estabelecidos naqueles incisos não surgem da natureza das coisas, nem são concretamente compreensíveis.
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe que, na análise de licitações, para averiguação da proposta mais vantajosa, são considerados, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública estadual. Entendeu-se que o dispositivo impugnado faz distinção entre brasileiros, o que afronta o disposto no art. 19, III, da CF, que veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Considerou-se, também, na linha do julgamento acima relatado, que o preceito viola o princípio do isonomia, haja vista que assegura injustificada vantagem sobre os licitantes que não sejam contribuintes no Estado ou os que, sendo-o, recolham menos impostos do que o licitante que pague mais, salientando que a ponderação ou consideração dos valores atinentes aos impostos pagos pelo licitante também não surge da natureza das coisas, nem é concretamente compreensível.
O Tribunal deu parcial provimento a apelação interposta por condenado pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 62, I, e 29), à pena de 15 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, para afastar a aplicabilidade da Lei 8.930/94 e da Lei 8.072/90, ao caso, bem como para fixar a pena definitiva em 14 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Alegava a impetração nulidade da sentença pelas seguintes razões: a) violação ao disposto no art. 427 do CPP, tendo em conta a presença de apenas 20 jurados (18 titulares e 2 suplentes) à sessão de julgamento; b) quebra da incomunicabilidade dos jurados, em virtude de terem se utilizado de celulares depois de serem sorteados (CPP, art. 564, III, j); c) existência de erro na aplicação da pena; d) manifesta contrariedade entre a decisão e a prova dos autos; e) suspeição do juiz que presidira o Tribunal do Júri; f) existência de negociação para sua condenação, por motivos pessoais, no âmbito do Judiciário estadual e no STJ; e g) impossibilidade de aplicação da Lei 8.930/94 (Lei dos Crimes Hediondos) a fatos cometidos em 1993. De início, reconheceu-se a competência do Supremo para julgar a apelação (CF, art. 102, I, n). Em seguida, salientando a intempestividade das razões da apelação (CPP, art. 600), aplicou-se a jurisprudência da Corte, no sentido do não prejuízo do conhecimento do recurso por constituir tal atraso mera irregularidade. Quanto à primeira alegação de nulidade suscitada pelo apelante, asseverou-se não haver base legal, haja vista constar da ata da sessão de julgamento o comparecimento de 19 jurados e o sorteio de mais 2 suplentes. Ademais, aduziu-se que os novos suplentes são sorteados para a sessão seguinte, e não para compor imediatamente a sessão em que foram sorteados, e que o art. 445 do CPP visa permitir a instalação da sessão com número de jurados inferior a 21, desde que dentro de patamar mínimo, qual seja, 15 jurados. Assim, concluiu-se, no ponto, que, de acordo com a lei processual em vigor, o comparecimento de 18 jurados seria suficiente para a instalação do Tribunal do Júri. Relativamente à segunda alegação, considerou-se que, de acordo com a ata da sessão de julgamento, o juiz-presidente suspendera a sessão durante 5 minutos para que os jurados comunicassem a terceiros que iriam participar do julgamento, sendo que as ligações teriam sido realizadas diante de todos os presentes na sessão, sem nenhuma referência ao processo por julgar. Ressaltou-se, também, que a incomunicabilidade dos jurados, nos termos do § 1º do art. 458 do CPP, não se revestiria de caráter absoluto, porquanto diria respeito apenas a manifestações atinentes ao processo. Rejeitaram-se, também, os argumentos de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, de suspeição do juiz do feito e de existência de negociação no Judiciário estadual e no STJ para a condenação do apelante. Por outro lado, concluiu-se pela impossibilidade de aplicação, na espécie, da Lei 8.930/94, que ampliou o rol dos crimes hediondos, porque prejudicial ao apelante, visto que, na redação original da Lei 8.072/90, vigente à época dos fatos delituosos, o crime de homicídio qualificado não era considerado hediondo. Da mesma forma, entendeu-se haver erro parcial na aplicação da pena, pois, embora o magistrado tivesse reconhecido 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixara a pena-base no mínimo legal previsto (12 anos). Assim, como o recurso de apelação seria exclusivo da defesa, afirmou-se que a pena provisoriamente fixada nesse patamar teria de ser mantida, sob pena de reformatio in pejus. Por fim, afastou-se a assertiva de que a agravante reconhecida pelo Tribunal do Júri — promover e organizar a atividade criminosa (CP, art. 62, I) — teria implicado bis in idem. Esclareceu-se que, no momento da quesitação da circunstância agravante, o Júri admitira que o apelante não só fora o autor intelectual do crime, mas também promovera e organizara toda a atividade criminosa. Para manter simetria em relação à pena aplicada a co-réu, alterou-se, ainda, o parâmetro fixado pelo magistrado para somar, em face da agravante, apenas 2 anos à pena-base provisoriamente estabelecida. Vencido, em parte, o Min. Menezes Direito, que dava provimento ao recurso em menor extensão, apenas no que concerne à aplicação da Lei dos Crimes Hediondos.
Por ausência de prequestionamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário criminal, mas concedeu habeas corpus, de ofício, para anular o título judicial condenatório formado contra o recorrente pela prática do crime de descaminho (CP, art. 334, caput e § 1º, c). No caso, o TRF da 4ª Região, embora tivesse considerado de pequena monta os tributos iludidos, negara aplicação ao princípio da insignificância, ao fundamento de restar caracterizada a habitualidade criminosa do agente. Asseverou-se que a incidência do mencionado princípio está relacionada com a envergadura da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, excluindo, em conseqüência, a própria tipicidade da conduta. Entendeu-se que, na espécie, a Corte de origem não poderia ter levado em conta circunstâncias alheias às do delito em tese verificado para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Assim, reputou-se inadequada a consideração de antecedentes criminais do réu (2 processos em curso) para se apreciar se o fato imputado seria ou não típico, assim como se a lesão provocada teria ou não expressão suficiente para preencher o tipo penal em sua acepção material, e concluiu-se pela atipicidade da conduta.
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado pela prática de latrocínio pleiteava a nulidade do processo, a partir da defesa prévia, e a conseqüente expedição de alvará de soltura para que aguardasse novo julgamento em liberdade. No caso, após à interposição do termo de apelação contra a sentença condenatória, o paciente fora cientificado pelo tribunal de origem da desídia de sua defensora, que não apresentara as razões do mencionado recurso. Ocorre que esta atravessara petição, com declaração assinada pelo próprio paciente — cuja data era posterior àquela constante da petição —, informando que não as ofertara, haja vista que seu cliente não teria mais interesse no recurso. O tribunal, então, homologara o pedido, afirmando a irretratabilidade da desistência manifestada pelo réu em termo próprio e com a assistência de procuradora regularmente constituída e munida de poderes especiais. Irresignado, impetrara habeas corpus, denegado pelo STJ, em que alegara a invalidade do pedido de desistência, bem como a nulidade do processo em decorrência da colisão entre as defesas oferecidas em favor do paciente e de outro co-réu, ambos patrocinados pela mesma advogada. Inicialmente, rejeitou-se a afirmação de que a desistência da apelação do paciente estaria viciada, porquanto não existiriam, nos autos, elementos suficientes a permitir essa conclusão. Considerou-se que os argumentos trazidos pelo paciente, assim como a presunção de que ele possuiria interesse em recorrer, porque condenado à pena elevada, não teriam envergadura para desconstituir a força probatória dos documentos apresentados. Aduziu-se que a circunstância de a declaração exarada pelo paciente haver sido firmada em data posterior à da petição elaborada pela advogada não provaria coisa alguma, já que sua vontade de não recorrer poderia ter sido manifestada apenas oralmente à sua advogada que, ainda em hipótese, poderia ter se preocupado em colher, por escrito, essa intenção, depois de baixados os autos em diligência. De outro lado, quanto à segunda pretensão, verificou-se que, embora a questão sobre a mencionada nulidade tivesse sido submetida ao exame do STJ, o acórdão impugnado não cuidara do tema, o que inviabilizaria a sua análise pelo Supremo, sob pena de supressão de instância. Ordem concedida, no ponto, para determinar que o STJ se manifeste sobre a omissão apontada.
A progressão no regime de cumprimento de pena independe do trânsito em julgado da condenação. Com base nessa jurisprudência, a Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais providencie a expedição da Guia de Recolhimento Provisório e a remeta imediatamente ao Juízo da Execução Criminal competente, a fim de que este decida, como entender de direito, se o recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. Ressaltou-se, de início, que o recorrente não se limitara a solicitar ao STJ a progressão de regime. Formulara, também, pedido subsidiário que, não examinado, resultara no presente recurso para que fossem providenciadas as medidas administrativas necessárias à execução provisória da pena. Invocara, no ponto, a Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Entendeu-se que, embora o STJ não tivesse se manifestado sobre a matéria, inexistiria empecilho para que o Supremo o fizesse, uma vez que a omissão sobre um fundamento posto seria, em si mesmo, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, poderia cessá-lo de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Assim, considerou-se que o TJ-MG, ao afastar o óbice à progressão, deveria ter tomado, de ofício, as providências para que a execução fosse processada, permitindo ao recorrente a formulação das benesses eventualmente cabíveis. Aduziu-se que, admitida a execução provisória, não se poderia impedir, por questões administrativas, que o recorrente obtivesse benefícios a que teria direito, se fosse o caso de execução definitiva. Ademais, afirmou-se ser a Lei de Execução Penal - LEP aplicável ao preso provisório (art. 2º, parágrafo único).