Discriminação contra a Mulher nas Relações de Trabalho e Vício Formal

STF
477
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 477

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.562/2000, do referido Estado-membro, que veda qualquer ato discriminatório ou atentatório contra a mulher no decorrer de processo seletivo para sua admissão ao trabalho, durante a jornada de trabalho ou no momento de sua demissão, elenca tais atos, e sujeita as empresas e seus dirigentes, no caso de descumprimento, a sanções administrativas que prevê. Ressaltou-se, ademais, que a Lei federal 9.799/99, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expressamente estabeleceu normas de proteção especial ao trabalho da mulher, aplicáveis em todo o território nacional, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da norma atacada  não deixaria lacuna legal que inviabilizasse a concretização dos direitos das mulheres no âmbito do trabalho.

Legislação Aplicável

CF, art. 22, I.
Lei 9.799/1999.

Informações Gerais

Número do Processo

2487

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/08/2007