Este julgado integra o
Informativo STF nº 455
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciados, com outros co-réus, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288, 299 e 334, todos do CP, e nos artigos 21, caput e parágrafo único e 22, caput, ambos da Lei 7.492/86, alegavam ausência de fundamentação da decisão que decretara suas prisões cautelares e ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Entendeu-se que, na espécie, o decreto de prisão preventiva indicara suficientemente situações concretas que evidenciariam a necessidade da medida excepcional para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Entretanto, tendo em conta a excepcionalidade do caso, consistente no precário estado de saúde dos pacientes, atestado por junta médica contratada pela defesa e por declaração do diretor do complexo médico do departamento penitenciário em que se encontram, concedeu-se a ordem, de ofício, para reconhecer a eles a possibilidade de internação, as suas expensas, em hospital particular, de sua escolha, que disponha de recursos técnicos necessários ao tratamento de que precisam, observadas as cautelas consistentes em vigilância policial externa e controle permanente pelo juízo da causa penal, aplicando-se, na hipótese de divergência entre a equipe médica particular e o perito-médico oficial designado pelo magistrado competente, a regra inscrita no parágrafo único do art. 43 da LEP, no que couber, nos termos do voto do Min. Joaquim Barbosa. Vencido, no ponto, em parte, o Min. Eros Grau, relator, que assegurava o recolhimento à prisão domiciliar (Lei 7.210/84: “Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.”).
Legislação Aplicável
Arts. 288, 299 e 334, do CP Arts. 21, caput e parágrafo único e 22, caput, da Lei 7.492/1986 Art. 43 da LEP
Informações Gerais
Número do Processo
90216
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/02/2007