Este julgado integra o
Informativo STF nº 452
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A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, ao negar provimento à apelação da defesa, determinara a expedição de mandado de prisão contra o paciente, apesar de pendente recurso de natureza extraordinária. Considerou-se inexistir, em face da Constituição, possibilidade de execução de sentença penal condenatória sem o seu trânsito em julgado. Asseverou-se que a execução provisória de sentença recorrível seria incompatível não apenas com o princípio da não-culpabilidade. Ter-se-ia, efetivamente, a inadmissibilidade de se executar qualquer sentença privativa de liberdade antes que ela esteja definitivamente consolidada. Ademais, entendeu-se que, proferida a sentença penal condenatória, nada obsta a decretação de custódia do réu, desde que demonstrada a cautelaridade (CPP, art. 312). Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que, tendo em conta que o tema fora afetado ao Plenário (HC 84078/MG, v. Informativos 367 e 371), denegava a ordem para aplicar a orientação ainda majoritária da Corte, no sentido de que os recursos excepcionais não suspendem a execução da pena privativa de liberdade. HC deferido para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.Informações Gerais
Número do Processo
88174
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/12/2006
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