Este julgado integra o
Informativo STF nº 452
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal recebeu, em parte, embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República contra o acórdão proferido em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CONSIF na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, constante do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) — v. Informativos 264, 417, 425 e 430. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos opostos pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, por considerar que ambos, na qualidade de amici curiae na referida ação direta, não teriam legitimidade para recorrer. Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto que conhecia dos embargos, ao fundamento de que, no processo objetivo, haveria a legitimidade. No mérito, os embargos declaratórios foram acolhidos para esclarecer-se que a ação direta foi julgada improcedente e que não houve interpretação conforme. Não obstante afirmando que dizer que qualquer preceito de lei ordinária deve ser interpretado em coerência com a Constituição não significa se esteja a propor a interpretação conforme a esse preceito, entendeu-se que a ementa do acórdão, da forma como redigida nos seus itens 3 e 6, por afastar possibilidade interpretativa, seria mais compatível com o julgamento de procedência parcial, mediante interpretação conforme sem redução de texto. Em razão disso, e, ainda, tendo em conta restar demonstrada, nos debates, a existência de dispersão de fundamentos quanto a outros itens, resolveu-se reduzir a ementa ao conteúdo dos itens em relação aos quais todos os Ministros estavam de acordo.
Informações Gerais
Número do Processo
2591
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/12/2006