Conflito de Competência e Decisão Individual

STF
451
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 451

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de ministro do STJ que, entendendo tratar-se de ato de ofício de servidor público, conhecera de conflito de competência para declarar a justiça federal competente para processar e julgar professor de universidade federal que exigira, de paciente do Sistema Único de Saúde - SUS, pagamento para realização de cirurgia oficialmente reconhecida como aula prática de clínica cirúrgica. Alegava-se, na espécie, ausência de previsão legal para a resolução, por decisão individual do relator, de conflito de competência no STJ. Inicialmente, ressaltou-se que o parágrafo único do art. 120 do CPC - que somente autoriza o relator a decidir monocraticamente conflito de competência quando houver jurisprudência dominante no tribunal sobre a questão suscitada - aplica-se, por analogia, ao processo penal (CPP, art. 3º). Considerou-se que, embora o ministro do STJ não tenha citado precedentes, seria manifesta a jurisprudência daquela Corte no sentido da competência da justiça federal para a ação penal movida contra servidor público no caso de solicitação ou exigência de vantagem indevida para a prática de ato de ofício, como na hipótese, a qual não fora refutada pela impetração.

Legislação Aplicável

CPP, art. 3º
CPC, art. 120

Informações Gerais

Número do Processo

89951

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/12/2006