Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 06 de dez. de 2006
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O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do Ato Regimental 5/2006, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, e da Resolução 24/2006, editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõem sobre as férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau. O Ato Regimental 5/2006 estatui o regime de férias para o ano de 2007 dos membros do TJDFT e dos juízes a ele vinculados e a Resolução 24/2006 revoga o art. 2º da Resolução 3/2005, também do CNJ, que determinava que os Tribunais fossem cientificados quanto à inadmissibilidade de quaisquer justificativas, relativas a período futuro, quanto à concessão de férias coletivas, ficando estas definitivamente extintas, nos termos fixados na Constituição. Entendeu-se que os atos normativos impugnados violam, a princípio, o art. 93, XII, que prescreve que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, e o art. 103-B, § 4º, que trata das atribuições do CNJ, ambos da CF. No tocante à resolução questionada, considerou-se que, apesar de não ter o alcance de revogar a norma constitucional proibitiva das férias coletivas - que, pelo seu conteúdo, é auto-aplicável -, a revogação do art. 2º da Resolução 3/2005 conduz à equivocada suposição de que o CNJ admitiria justificativas relativas a férias coletivas dos magistrados. Asseverou-se que o CNJ ou qualquer outro órgão, do Judiciário ou de outro poder, não têm competência para tolerar, admitir ou considerar aceitável prática de inconstitucionalidade. Ressaltou-se, ainda, não haver embasamento para que o CNJ, órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, expeça normas sobre o direito dos magistrados ou admita como providência legítima o gozo de férias coletivas desses agentes públicos.
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de ministro do STJ que, entendendo tratar-se de ato de ofício de servidor público, conhecera de conflito de competência para declarar a justiça federal competente para processar e julgar professor de universidade federal que exigira, de paciente do Sistema Único de Saúde - SUS, pagamento para realização de cirurgia oficialmente reconhecida como aula prática de clínica cirúrgica. Alegava-se, na espécie, ausência de previsão legal para a resolução, por decisão individual do relator, de conflito de competência no STJ. Inicialmente, ressaltou-se que o parágrafo único do art. 120 do CPC - que somente autoriza o relator a decidir monocraticamente conflito de competência quando houver jurisprudência dominante no tribunal sobre a questão suscitada - aplica-se, por analogia, ao processo penal (CPP, art. 3º). Considerou-se que, embora o ministro do STJ não tenha citado precedentes, seria manifesta a jurisprudência daquela Corte no sentido da competência da justiça federal para a ação penal movida contra servidor público no caso de solicitação ou exigência de vantagem indevida para a prática de ato de ofício, como na hipótese, a qual não fora refutada pela impetração.