Este julgado integra o
Informativo STF nº 45
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A redação do art. 18, IV, da Lei de Tóxicos - "As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 a 2/3: IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior..., de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos penais,..." -, foi corrigida na republicação da lei ocorrida no DOU de 29.11.76, incluindo-se uma vírgula entre as expressões "de locais de trabalho coletivo" e "de estabelecimentos penais". É de ter-se, pois, como configurada a referida causa de aumento de pena tanto se os crimes forem cometidos nas imediações ou no interior de locais de trabalho coletivo, como se o forem nas imediações ou no interior de estabelecimentos penais. Precedente: HC 70979-SP (DJ de 10.03.95).
Legislação Aplicável
Lei 6368/1976: art. 18, IV,
Informações Gerais
Número do Processo
74184
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/09/1996