Este julgado integra o
Informativo STF nº 448
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A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a negativa de aditamento de defesa prévia para a inclusão de nova testemunha. No caso, o rol de testemunhas fora oferecido juntamente com o citado recurso, tendo sido protocolizado, posteriormente, pedido de aditamento à peça, para acrescentar testemunha, cujos dados o paciente não possuía à época. Todavia, o magistrado indeferira esse pleito por entender ocorrente a preclusão consumativa. Alegava-se, na espécie, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal ao argumento de que o citado aditamento ocorrera tempestivamente, dentro do prazo em dobro de que goza a defensoria pública. Considerou-se configurada a preclusão consumativa, não obstante o ato tenha sido praticado dentro do prazo legal. Asseverou-se, no ponto, que, já executado o ato, encerra-se nesse instante a fase a ele correspondente, operando-se a preclusão desse direito. Ressaltou-se, ademais, que a defesa do paciente não utilizara nenhuma alternativa legalmente prevista para conseguir que a testemunha fosse ouvida, limitando-se apenas a requerer a anulação da ação penal por intermédio do writ. Por fim, aduziu-se que a sentença fundamentara-se em outras provas que não somente as testemunhais e que não restara demonstrado o prejuízo ao réu, com indeferimento do referido aditamento.Informações Gerais
Número do Processo
87563
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/11/2006
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