Este julgado integra o
Informativo STF nº 443
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das Delegacias de Polícia do interior do Estado", contida no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.138/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que extingue cargos em comissão e funções gratificadas na Secretaria de Segurança Pública, estabelece gratificações para os integrantes da carreira de Delegado da Polícia Civil, e dá outras providências. Entendeu-se que a norma impugnada viola o § 4º do art. 144 da CF ("às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."), pois permite que policiais civis e militares desempenhem funções de Delegados de Polícia de carreira, bem como afronta o § 5º do mesmo artigo, que atribui, às polícias militares, a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, a qual não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, de competência das polícias civis.Legislação Aplicável
CF: art. 144, § 4º
Informações Gerais
Número do Processo
3441
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/10/2006