Este julgado integra o
Informativo STF nº 440
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Conteúdo Completo
Aplica-se à Fazenda Pública a exigência de comprovação do depósito da multa de que trata o parágrafo 2º do art. 557 do CPC (“§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.”). Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário opostos pelo Município do Rio de Janeiro por ausência de comprovação do mencionado requisito, indispensável à admissibilidade de novos recursos.Legislação Aplicável
Art. 557, §2º do CPC.
Informações Gerais
Número do Processo
348523
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/09/2006
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