Extradição e Burla Informática

STF
440
Direito Internacional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 440

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Conteúdo Completo

O Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição, formalizado pelo Governo de Portugal, de nacional português condenado pela prática dos crimes de falsidade informática e de burla informática, previstos, respectivamente, no art. 4º, nº 1, da Lei 109/91 e no art. 221, nºs 1 e 5, alínea a, do Código Penal português (CP português, art. 221: “1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado do tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento...”). Entendeu-se que o crime de burla informática, apesar de ser delito de execução vinculada, equipara-se ao crime de burla tipificado, em termos genéricos, no art. 217 do CP português, e se amolda ao crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro. Asseverou-se que esse tipo específico supõe que a fraude, enquanto requisito elementar do delito, ocorra mediante meio engenhoso capaz de enganar ou induzir a erro, e tem como elemento subjetivo o dolo, consistente na intenção de enriquecimento ilícito em prejuízo patrimonial alheio. Por outro lado, considerou-se que o crime de falsidade informática, em face da especialidade dos elementos normativos que o compõem, não encontra correspondente na legislação brasileira.

Legislação Aplicável

Art. 171 do CPB.

Informações Gerais

Número do Processo

1029

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/09/2006