Este julgado integra o
Informativo STF nº 440
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de um dos líderes de organização criminosa, denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e violação de sigilo bancário em decorrência da subtração de valores, por intermédio da internet, de contas de correntistas da Caixa Econômica Federal - CEF e de outras instituições financeiras. No caso, a prisão preventiva do paciente fora decretada com base na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, sendo mantida tanto pelo TRF da 1ª Região quanto pelo STJ. Alegava-se, na espécie, ausência de fundamentação da custódia e excesso de prazo para a formação da culpa e conclusão do processo. Rejeitou-se o argumento de falta de fundamentação, ao entendimento de que, no ponto, o decreto atendera as condições previstas nos artigos 41 e 43 do CPP e indicara, de modo expresso, a garantia da ordem pública como motivo da prisão preventiva (CPP, art. 312). Acerca desse requisito, asseverou-se que este envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física do paciente; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Nesse sentido, aduziu-se que o juízo federal de 1º grau apresentara elementos concretos suficientes para efetivar a garantia da ordem pública: a função de direção desempenhada pelo paciente na organização; a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa, haja vista a potencialidade da utilização ampla do meio tecnológico sistematicamente empregado pela quadrilha. Por fim, considerou-se não configurado o excesso de prazo, tendo em conta a complexidade da causa, o envolvimento de vários réus, bem como a contribuição da defesa para a demora processual.
Legislação Aplicável
CPP, art. 41, 43 e 312.
Informações Gerais
Número do Processo
88905
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/09/2006