Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão

STF
437
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 437

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, e até final julgamento do writ, suspendeu a eficácia da decisão que ordenara a custódia cautelar do paciente. Tratava-se de agravo regimental em habeas corpus, provido, também por votação majoritária, para conhecer do writ impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro. Na espécie, a prisão fora decretada, nos autos de procedimento de seqüestro, busca e apreensão, com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de evitar o cometimento de outros delitos, bem como de resguardar a credibilidade da justiça e a respeitabilidade das instituições públicas — v. Informativo 436. Entendeu-se que o decreto de prisão preventiva partira de suposições de fatos imputados aos envolvidos no processo, não indicando elementos concretos, bem como se apoiara em aparente intrusão na esfera de confidencialidade no âmbito de relações privilegiadas que devem existir ordinariamente entre o advogado e o cliente. Asseverou-se, ademais, que o mencionado decreto incorrera em dois equívocos, quais sejam, dar à prisão preventiva contornos semelhantes à prisão civil do depositário infiel e supor a necessidade da prisão do réu para garantir a eficácia do seqüestro e do perdimento eventual e residual dos bens. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que indeferia o pedido por considerar suficiente a fundamentação e presentes os pressupostos legais para o decreto prisional, reputando bem demonstrada a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.

Informações Gerais

Número do Processo

89025

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/08/2006