Este julgado integra o
Informativo STF nº 424
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por não vislumbrar constrangimento ilegal a ser sanado, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a realização de reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."), cujo pedido, requerido na fase de contrariedade ao libelo, fora indeferido pelo presidente do Tribunal do Júri, ao fundamento de ser procrastinatório. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pela Procuradoria-Geral da República, no sentido de tal medida consubstanciar mera reprodução de habeas corpus impetrado no STJ. Aduziu-se que não seria necessária a impugnação específica do acórdão recorrido, uma vez que este se limitara a adotar as razões do tribunal de origem, não produzindo motivação diversa. No mérito, entendeu-se que não caberia ao STF avaliar a relevância da prova para o caso, em substituição ao juízo de conveniência do magistrado. Ressaltou-se que, embora o dispositivo legal explicite ser da competência da autoridade policial a incumbência da reprodução simulada dos fatos, se considerá-la conveniente, não há impedimento para que o juiz a determine em busca da verdade real. No ponto, asseverou-se que, na espécie, o juiz, em decisão fundamentada, não reputara a diligência necessária. Precedente citado: HC 86783/SP (DJU de 17.3.2006).
Legislação Aplicável
CPP, art. 7º.
Informações Gerais
Número do Processo
88320
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/04/2006