Este julgado integra o
Informativo STF nº 424
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Pelas mesmas razões acima expostas, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o inciso VII do artigo 3º da Lei 12.216/98, com redação dada pela Lei 12.604/99, ambas do Estado do Paraná, que fixa o percentual de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio que, pelos fundamentos supracitados, julgava o pedido procedente.
Legislação Aplicável
Lei 12.216/1998 do Estado do Paraná, art. 3º, VII Lei 12.604/1999 do Estado do Paraná
Informações Gerais
Número do Processo
2059
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/04/2006