Destinação de Taxa a Fundo - 2

STF
424
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 424

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Pelas mesmas razões acima expostas, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o inciso VII do artigo 3º da Lei 12.216/98, com redação dada pela Lei 12.604/99, ambas do Estado do Paraná, que fixa o percentual de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio que, pelos fundamentos supracitados, julgava o pedido procedente.

Legislação Aplicável

Lei 12.216/1998 do Estado do Paraná, art. 3º, VII
Lei 12.604/1999 do Estado do Paraná

Informações Gerais

Número do Processo

2059

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/04/2006