Prisão Civil do Depositário Infiel

STF
422
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 422

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, preso em razão do descumprimento do encargo de fiel depositário, pelo qual assumira, na condição de devedor, a obrigação de entregar, à empresa credora, bem objeto de venda antecipada, dado em penhor agrícola. No caso, em razão do vencimento do contrato e do inadimplemento da obrigação assumida, o credor ajuizara medida cautelar de seqüestro e ação de execução. Por não ter sido entregue o bem penhorado, decretara-se a prisão do devedor pelo prazo de até um ano. Inicialmente, afastou-se a alegação do impetrante de que o contrato de depósito voluntário teria sido desconstituído por decisão judicial, o que justificaria a alienação posterior do bem depositado. Considerou-se que o encargo de depositário jamais sofrera solução de continuidade, tendo havido, na verdade, dificuldades na localização do bem dado em depósito e na sua guarda, o que provocara tumulto processual na medida cautelar de seqüestro que precedera à ação de execução. Essas dificuldades, entretanto, não comprometeram o encargo assumido, nem a obrigação de restituição do bem ao término do contrato. Não obstante, tendo em conta o fato de que o paciente encontrava-se preso há mais de noventa dias e de que o objeto de depósito fora alienado, entendeu-se que o prolongamento da custódia até um ano, tal como constara da decisão que a decretara, seria desproporcional. Ademais, seria inútil para a finalidade da medida coercitiva, qual seja, a de compelir o devedor a apresentar o bem. Dessa forma, tendo sido o bem alienado, a medida constritiva não poderia converter-se em punição.

Informações Gerais

Número do Processo

87638

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/04/2006